Tribunal Central Administrativo Sul
9511/16.5 BCLSB
- Data
- 2022-10-27
- Relator
- VITAL LOPES
Sumário
I - Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil. II - O excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º1 do referido artigo 615.º do CPC só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento. III - A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. IV - O principio do contraditório é estruturante do processo arbitral (art.º 16/ al. a) do RJAT). V - Ocorrendo decisão-surpresa, por violação daquele princípio, haverá que anular a decisão e ordenar a remessa dos autos ao CAAD para cumprimento da formalidade processual omitida.
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