Tribunal Central Administrativo Norte

00544/17.5BEAVR

Data
2021-06-23
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. A notificação relativa à decisão de aplicação da coima deve conter os termos da decisão, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, o montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de vinte dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva - cfr. artigo 79.º, n.º 2 do RGIT. II. Se a AT não provou ter efetuado a notificação dos termos da decisão, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º RGIT, tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contraordenação, como resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º RGIT, e que é do conhecimento oficioso – cfr. artigo 63.º, n.º 5 do RGIT. III. Verificada, em processo judicial de contraordenação tributária, a nulidade decorrente da falta de menção na notificação dos termos da decisão, designadamente, da indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima [cfr. artigos 79.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 e 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT], há lugar à anulação da notificação e dos termos subsequentes do processo e remessa dos autos à entidade administrativa, tendo em vista a possível repetição do ato de notificação afetado.* * Sumário elaborado pela relatora

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