760/10.0TBELV-E.E1
Relator: MANUEL BARGADO
41º Regime Geral do Processo Tutelar Cível permite ao juiz ordenar a notificação do requerido «para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente»; II - Trata
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Relator: MANUEL BARGADO
41º Regime Geral do Processo Tutelar Cível permite ao juiz ordenar a notificação do requerido «para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente»; II - Trata
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Tendo sido ordenada a notificação dos “Requerentes para, no prazo de 10 dias, apresentarem o aludido levantamento topográfico, sob pena dos presentes autos prosseguiram sem o mesmo”, a regra
Relator: MARGARIDA SOUSA
direito e ainda em sede de recurso contida na citação, ordenar a notificação da parte para, em prazo concretamente fixado para o efeito, constituir advogado, com a menção expressa
Relator: VITAL LOPES
não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa
Relator: BARBARA TAVARES TELES
não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa
Relator: Ana Patrocínio
não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
verifica a caducidade do processo disciplinar, sendo os restantes prazos previstos neste diploma para o processo disciplinar meramente ordenadores. 7. A caducidade da sanção punitiva, prevista na alínea ... Geral do Trabalho em Funções Públicas, apenas se verifica quando decorreu o prazo de 30 dias desde a recepção do processo pela entidade competente para aplicar a sanção até
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
qualificação do prazo p. no artº 66º, nº 4 do ED como meramente ordenadores ou disciplinadores não gera qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto como o recorrente pretende porquanto
Relator: SOFIA DAVID
para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. O alargamento do prazo prescricional previsto ... encontra justificação numa lógica de coerência do ordenamento jurídico, porquanto se para efeitos penais se pode discutir durante um prazo mais longo o direito de indemnização do lesado
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães (Por vencimento)
nosso ordenamento jurídico existe um concreto sistema axiológico de princípios e valores que visa a fixação e disciplina das regras tendentes à declaração dos direitos e à manutenção dos bens ... seja o de obter indemnização pela violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável. 2 - A noção de processo equitativo, a que se reporta o artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
Republica, desde que a posse ocorra no prazo legal; 2 - Os funcionarios nomeados por escolha e com a mesma antiguidade são ordenados na lista de antiguidade segundo a ordem porque
Relator: CABRAL BARRETO
Republica, desde que a posse ocorra no prazo legal; 2 - Os funcionarios nomeados por escolha e com a mesma antiguidade são ordenados na lista de antiguidade segundo a ordem porque
Relator: José Correia
tempo, uma vez que se considerou notificada a 2 de Abril terminando o prazo concedido a 23.04 e não a 12 do mesmo mês de 2001, por tal data coincidir ... mesma era inútil e ineficaz para o cumprimento da ordenada notificação da advogada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, procuração e ratificação do processado, sob pena
Relator: RUI PEREIRA
doméstico – e a jurisprudência nacional está pacificada nesse sentido –, os prazos dos procedimentos disciplinares são tidos como meramente ordenantes e não peremptórios. II– Nos termos do artigo 72º
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
esse apoio. 2. Pelo que a impugnação do acto que ordena o despejo do locado está sujeito ao prazo de 3 meses a que alude 58º, n.º1, alínea
Relator: Ana Paula Santos
sido liminarmente indeferida a Petição Inicial, mas antes recebida e ordenada a notificação da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova ( art.110
Relator: AZEVEDO MENDES
data do despedimento até ao trânsito em julgado; c) ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato
Relator: J. Correia
assenta em factos e documentos novos, não sendo, assim, de ordenar o respectivo desentranhamento dos autos. IV. O prazo de prescrição do imposto conta-se em função da ocorrência
Relator: RAUL MATEUS
coligações foram autorizadas pelos orgãos competentes dos partidos, e de ordenar a notificação dos requerentes para, em determinado prazo, suprirem tais irregularidades
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
prazo do procedimento de inspeção tributária previsto no artigo 36º, do RCIPTA, é meramente ordenador sendo a consequência essencial da sua violação, no caso de procedimento externo, a cessação