Tribunal Central Administrativo Norte
00777/15.9BEPRT
- Data
- 2022-09-16
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães (Por vencimento)
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 - No nosso ordenamento jurídico existe um concreto sistema axiológico de princípios e valores que visa a fixação e disciplina das regras tendentes à declaração dos direitos e à manutenção dos bens jurídicos, como seja o de obter indemnização pela violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável. 2 - A noção de processo equitativo, a que se reporta o artigo 6.º da CEDH [e que veio a ser vertida pelo nosso legislador constitucional, sob o artigo 20.º, n.º 4 da CRP], contende com um completo e complexo conjunto de direitos e deveres dos sujeitos processuais [designadamente de quem demanda e de quem é demandado], mormente, do direito à acção, à alegação e à prova dos fundamentos do pedido, assim como à contra prova e ao contraditório em geral, sendo que, por sua vez, ao princípio do juiz não poder julgar em causa própria, está subjacente o princípio do juiz natural, que visa a protecção da independência dos Tribunais e a independência dos Juízes, princípio este que também integra, a par do direito a uma indemnização por ultrapassagem do prazo razoável, o conjunto de direitos dos cidadãos a que se reporta aquele artigo 6.º da CEDH e o artigo 10.º da DUDH. 3 – Para a fixação pelo Tribunal a quo de uma indemnização pelo atraso sobre o atraso, segundo um juízo de equidade, a lei processual interna submete à vontade dos interessados o dever de sujeitar esse pedido [tal como a questão originária, à sua iniciativa e impulso processual em 1.ª instância, em obediência ao princípio do dispositivo, por não existir norma processual que excepcione a dedução de tal pretensão à semelhança da pretensão inicial objecto da acção, e à necessidade de petitum e do seu fundamento ou do uso dos meios adjectivos que o processo lhe faculta, por não estarmos perante questão de conhecimento oficioso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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