Tribunal Central Administrativo Norte
1. No caso de arrendamento apoiado não está em causa, em princípio, qualquer direito fundamental, em particular o direito à habitação, em termos absolutos ou isolados, mas em concurso com o direito à habitação por parte de outros pretendentes a esse apoio. 2. Pelo que a impugnação do acto que ordena o despejo do locado está sujeito ao prazo de 3 meses a que alude 58º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Não tendo sido proposta a acção principal neste prazo, é de indeferir o pedido de suspensão da eficácia, face à ausência do requisito da aparência do bom direito, consignado no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015)* * Sumário elaborado pelo relator.
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