2114/02-3
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
está vinculado ao sigilo profissional, não podendo depor; III - O Segredo profissional só pode ser levantado em condições muito específicas, depois de ouvida a Ordem dos Advogados; IV - Requisitos
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Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
está vinculado ao sigilo profissional, não podendo depor; III - O Segredo profissional só pode ser levantado em condições muito específicas, depois de ouvida a Ordem dos Advogados; IV - Requisitos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
tarde e novamente ao fim do dia; III.1- de acordo com a nova ordem de serviço, enquanto os restantes colegas trabalhadores continuaram a ser transportados em viaturas da Junta, gratuitamente ... facto corresponde a uma autêntica “desqualificação profissional”, humilhante, degradante e lesiva dos seus direitos; IV.3- acresce que a alteração da ordem interna em causa não resultou de qualquer reorganização
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
17.JUN, a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos ... nenhum efeito as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional. III. Nos termos estabelecidos pelo art. 6º do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27.ABR
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
17.JUN, a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos ... nenhum efeito as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional. III. Nos termos estabelecidos pelo art. 6º do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27.ABR
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
também apelidada de jus variandi tem como característica uma modificação temporária, consubstanciando-se numa ordem do empregador no sentido de o trabalhador passar, temporariamente, a exercer funções não compreendidas ... também a exercer funções de técnica superior, ou seja, funções correspondentes a outra categoria profissional e não afins ou funcionalmente ligadas àquela atividade contratada e durante determinados meses
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
17.JUN, a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos ... nenhum efeito as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional. III. Nos termos estabelecidos pelo art. 6.º do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27.ABR
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
substancial, as possibilidades do seu exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a sua carreira profissional expectável e o leque de oportunidades profissionais ... disposição, constituindo um dano futuro de ordem patrimonial, que, sendo previsível, merece ser ressarcido autonomamente. V – Para as operações de cálculo da indemnização da componente patrimonial do dano biológico, releva
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- O regime de acidentes de trabalho é informado por princípios sociais
Relator: João Conde Correia dos Santos
Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008, procurando homogeneizar aquele exercício profissional, inverteu essa lógica conciliadora, prescrevendo que a representação não deveria continuar a poder ser reservada ... terceiros fora do âmbito de uma atividade profissional, mormente a título ocasional (art. 66.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais); 10.º O artigo
Relator: Helena Ribeiro
geradora do dever de indemnizar. 2- Os advogados exercem a título profissional e remunerado a sua atividade profissional, presumindo o artigo 1158.º, n.º1 do Código Civil ... Exequente, não se podendo prognosticar, com a necessária certeza, que mantendo- se inalterada a ordem jurídica então vigente, seria reconhecido ao Exequente aquele direito à pensão de reforma antecipada
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
advogado guardar segredo profissional, no que respeita “A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão ... pendência.”. II. Consagrada no nº 1 a regra relativa à obrigação de sigilo profissional, estabelece o disposto no nº 4 as circunstâncias em que “cessa a obrigação de segredo profissional
Relator: HENRIQUES GASPAR
capacidade geral de exercicio da sua actividade profissional em consequencia de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha, de manutenção da ordem publica ou da pratica de acto humanitario
Relator: JOSÉ LÚCIO
segredo profissional que se impõe ao Advogado como dever essencial ao exercício da sua profissão, encontrando embora justificação também em razões de ordem pública, pode e deve ceder quando ... excepcionalidade, só deve/pode ser determinada quando ocorram razões imperiosas, assumindo-se o testemunho do profissional como absolutamente essencial, decisão que impõe a ponderação dos interesses em conflito tendo em vista
Relator: MARIA DOMINGAS
segredo profissional que se impõe ao Advogado como dever essencial ao exercício da sua profissão, encontrando embora justificação também em razões de ordem pública, pode e deve ceder quando ... excepcionalidade, só deve/pode ser determinada quando ocorram razões imperiosas, assumindo-se o testemunho do profissional como absolutamente essencial, decisão que impõe a ponderação dos interesses em conflito tendo em vista
Relator: ARMANDO AZEVEDO
esteja em causa a escusa legítima de depor de testemunha com fundamento em segredo profissional, verifica-se um verdadeiro conflito entre dois deveres jurídicos: o dever de testemunhar ... para com a própria classe, a Ordem dos Advogados e a comunidade em geral. V- Não deve ser ordenada a quebra de segredo profissional de advogado apenas com o propósito
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
mesmas demandam maior ou menor qualificação, conhecimento, qualidades, experiência e exigência técnico-profissional. VI- Se o autor tinha essencialmente por função a gestão de pessoal e de stocks dirigindo toda ... ocorre nítida lesão da tutela da profissionalidade, ademais se acrescem funções de limpeza de espaços e objectos. VII- Se é ilegal a ordem de mudança de categoria e de funções
Relator: Alexandra Alendouro
conjunto de cursos de formação profissional para activos empregados, no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, com consequente ordem de devolução dos valores recebidos a esse título
Relator: SÍLVIA PIRES
100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/1. IV - Sendo o Autor um profissional sobre quem recai a obrigação de entregar ao Estado
Relator: PAULO CARVALHO
regulamento da Ordem dos Médicos Veterinários, sofre de inconstitucionalidade orgânica quando cria condicionalismos de que depende o exercício profissional da atividade médico veterinária, em animais de companhia
Relator: SERRA LEITÃO
ordem judicial. II - Equanto no acidente existe um evento externo, súbito e violento que vai provocar a lesão, perturbação funcional, ou doença, a doença profissional deriva de um processo