Tribunal Central Administrativo Norte
I. Nos termos do disposto no nº 3 do art. 51º do DL 247/87, de 17.JUN, a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes. II. Em conformidade com o enunciado pelo art. 63º, ainda do DL 247/87 e 88º-1-f) do DL 100/84, de 29.MAR, são nulas e de nenhum efeito as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional. III. Nos termos estabelecidos pelo art. 6º do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27.ABR, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de nulidade ou a anulação de actos administrativos. IV. Em função disso, a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos as situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito, será de admitir apenas no âmbito de uma acção de reconhecimento de um direito e não no contexto de um recurso contencioso interposto em ordem à declaração de nulidade do acto administrativo.
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