Tribunal Central Administrativo Norte

00168/07.7BEPRT

Data
2017-10-20
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Intimação Judicial para Prática Acto Legalmente Devido (art. 112.º RJUE) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Não obstante a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e a actual LGTFP deixarem de definir a função de motorista como uma carreira, decorre do artigo 120º/3/alínea a) da LGTFP, assim como do Quadro de Pessoal da União de Freguesias, que existe o posto de trabalho de motorista. II- A aqui Recorrente põe em causa os critérios de decisão, questionando a existência, ou não, do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente/Recorrido visa assegurar no processo principal. III- Ora, independentemente de manter o mesmo vencimento, o aqui Recorrido foi prejudicado pois sempre utilizou uma das viaturas da Junta, que lhe era confiada, estacionando-a no estaleiro em Valadares, transportando-se a si e aos restantes colegas de trabalho, quer fosse em Gulpilhares, quer em Valadares, à hora do almoço e depois, cerca das 13 horas, para o início dos trabalhos da tarde e novamente ao fim do dia; III.1- de acordo com a nova ordem de serviço, enquanto os restantes colegas trabalhadores continuaram a ser transportados em viaturas da Junta, gratuitamente, de casa para os locais de trabalho pré-indicados, à hora do almoço para suas casas, ao início da tarde de suas casas para os mesmos locais de trabalho e ao final da tarde de regresso às suas casas, o Requerente passou a ter de deslocar-se em viatura própria, suportando todos os custos daí inerentes; III.2 -a isto acrescem os notórios danos não patrimoniais, como a pressão psicológica e o desgaste emocional, aventados nas contra-alegações. IV- No Mapa de Pessoal da União da Junta de Freguesias de Valadares e Gulpilhares, nos anos de 2012 e 2013 e na folha de férias de 2012, consta o nome do Requerente seguido da indicação de motorista; IV.1 -a partir de finais de março de 2016 foi ordenado ao aqui Recorrido que executasse diferentes tarefas rudimentares, sozinho, como lenhador, lavador de campas de cemitério de Gulpilhares, e de passeios, lixador de vários varões do campo de futebol; e foi-lhe determinado que permanecesse isolado e continuadamente a partir de outubro de 2016, no Complexo Desportivo de Gulpilhares; IV.2- tal quadro de facto corresponde a uma autêntica “desqualificação profissional”, humilhante, degradante e lesiva dos seus direitos; IV.3- acresce que a alteração da ordem interna em causa não resultou de qualquer reorganização do órgão, serviço ou sector dos transportes. V- A carreira de assistente operacional implica o desempenho das seguintes funções: as de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, execução de tarefas de apoio elementares, a responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, ainda, quando necessário à manutenção e à reparação dos veículos da Junta; V.1- além de ser condutor, eram precisamente essas funções (entre outras) que o Requerente executava. VI- A situação criada pela Junta de Freguesia é passível de lesão dos direitos de funcionário e de valores humanos, designadamente o do respeito e dignidade da pessoa e, consequentemente, o da estabilidade emocional, o do direito à defesa da pessoa, da personalidade, carácter e imagem; VI.1- deste modo, e contrariamente ao alegado, estão verificados os requisitos da providência cautelar sub judice.

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