Tribunal Central Administrativo Norte

00418/07.8BECBR-A

Data
2020-01-17
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1-São danos ressarcíveis, as despesas com honorários devidos ao mandatário judicial da parte vencedora, desde que adequados e necessários para erradicar da ordem jurídica a atuação ilícita geradora do dever de indemnizar. 2- Os advogados exercem a título profissional e remunerado a sua atividade profissional, presumindo o artigo 1158.º, n.º1 do Código Civil, que o mandato é oneroso. 3- Na fixação do montante indemnizatório devido a título de despesas com honorários, o Tribunal não está limitado pelo valor que o legislador estabeleceu como adequado ao pagamento do patrono oficiosamente nomeado, devendo o montante indemnizatório a fixar pelo Tribunal corresponder ao que tiver sido determinado pelo mandatário desde que tal valor, moderado e não especulativo, esteja de acordo com os critérios previstos no E. O. A.. 4- Anulado o ato que revogou a decisão que concedera a pensão de reforma antecipada ao Exequente, não se podendo prognosticar, com a necessária certeza, que mantendo- se inalterada a ordem jurídica então vigente, seria reconhecido ao Exequente aquele direito à pensão de reforma antecipada, mas podendo afirmar-se que se está perante uma situação em que ocorre em beneficio do Exequente a existência de uma não desprezável probabilidade de que aquele pudesse vir a obter da Administração uma decisão favorável à sua pretensão, tem o mesmo direito a ser indemnizado pelo dano da perda de chance. 5- O objeto de ressarcimento, no dano da perda de chance, é a esperança (perdida) de obter um ganho ou a possibilidade (frustrada) de evitar um dano.* * Sumário elaborado pelo relator

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