635/21.8T9BRG.G1
Relator: JÚLIO PINTO
várias interpretações. 4. As expressões constantes dos pontos da matéria de facto que reproduzem literalmente o texto dos arts
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Relator: JÚLIO PINTO
várias interpretações. 4. As expressões constantes dos pontos da matéria de facto que reproduzem literalmente o texto dos arts
Relator: OLGA MAURÍCIO
Não obstante a literalidade do corpo do n.º 1 do artigo 40.º do C.P.P., o impedimento derivado da prolação da decisão instrutória impede o seu autor de intervir
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
objetivo: nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais; 16. O teor literal do acima indicado artigo 17.º, n.ºs 1 e 6, vai, pois, claramente
Relator: SANDRA FERREIRA
soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. III – Tendo em conta o elemento literal e histórico e presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
entender-se que não estamos perante uma interpretação corretiva ou desconforme com o elemento literal do aditamento, mas antes do reconhecimento da eficácia modificativa das declarações negociais posteriores das partes
Relator: MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
manifesto devidamente demonstrado. 2. A interpretação das peças do procedimento deve respeitar o elemento literal, sendo ilegítima a adopção de interpretações extensivas que não têm qualquer correspondência na letra
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
não há interesses de terceiros de boa fé a defender, os princípios da literalidade, abstração e autonomia que caracterizam os títulos cambiários deixam de funcionar, podendo fundar-se a defesa
Relator: SARA REIS MARQUES
sucede mesmo que o arguido não possua carta de condução. II - O elemento literal, o elemento histórico, o elemento teleológico e o elemento sistemático, referidos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
também e ainda, sobre o valor residual, não só vai contra o seu sentido literal, como não encontra cabimento no contexto contratual – o valor residual não constitui uma renda
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta III – O legislador, ao ter distinguido na alínea
Relator: TIAGO MIRANDA
ponto excedesse os 7,5mm em pelo menos 0,5 mm. Mas o que literalmente decorre da descrição do material na tabela transcrita é que a espessura
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
pendentes” significa que, embora já iniciados, ainda não estão resolvidos ou finalizados. III - Assim, literalmente, a caducidade do direito à revisão de preços só não opera com a conta
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
isso, respeitar o princípio de interpretação estrita ou declarativa. IV - De uma interpretação literal, e atendendo à ratio legis retira-se que o legislador quando utilizou a expressão “encargos mensais
Relator: LUÍS CRAVO
associado” numa Associação, não é por nos Estatutos desta nada se dizer ou estatuir literalmente quanto ao “procedimento disciplinar”, nem pela circunstância da inexistência de regulamento procedimental sobre
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
técnica não é exigida pelo PC, mormente se concatenada esta exigência com o teor literal das especificações técnicas do CE. III. Não subsiste, portanto, qualquer omissão de apresentação da ficha
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
suspensão de eficácia de um ato que, à evidência do seu próprio teor literal, não consubstancia um ato administrativo praticado pela entidade requerida e que na sua alegação omite toda
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Impõe-se, portanto, o exercício efetivo daquelas funções dirigentes [basta atender ao elemento literal da norma]. III - Por tal razão, o facto de o Recorrido ter sido suspenso daquelas funções
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
praticar crime durante o período de suspensão da pena, tal com resulta do teor literal do normativo, que apenas refere o incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
artigo 1.º e 15.º da referida lei. Decorre, ainda, da interpretação literal do artigo 2. º, n.º 2, alínea b) e do artigo
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
RJFD, estribando-se nos seguintes fatores interpretativos clássicos: (i) no elemento literal, considerando que os normativos em crise se referem expressis verbis a «cada órgão de administração e de fiscalização