Tribunal Central Administrativo Norte
01795/23.9BEBRG
- Data
- 2024-10-31
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – O contrato de leasing converteu-se entre nós num contrato nominado de locação financeira. II - O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta III – O legislador, ao ter distinguido na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º do Código do Imposto sobre Veículos, a contagem do prazo desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, fê-lo ciente dos condicionalismos que decorrem do regime de locação financeira, mas sempre considerando a propriedade do veículo. IV – A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, nomeadamente quando, por si só, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões. V – A língua a empregar nos actos judiciais é a língua portuguesa, como decorre do disposto no artigo 133.º n.º 1 do CPC, devendo o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordenar que o apresentante junte a respectiva tradução (n.º 1 do artigo 134.º do CPC).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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