Tribunal Central Administrativo Norte

03181/19.6BEPRT

Data
2024-12-20
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Legitimando os autos a aquisição processual de que a sucessão de pedidos de prorrogação formulados pela Autora e as correspondentes deliberações da Ré configuram um comportamento negocial inequívoco no sentido da reconfiguração do prazo global de execução da empreitada, com expressa desconsideração do prazo de 107 dias inicialmente acordado no aditamento n.º 1, deve entender-se que não estamos perante uma interpretação corretiva ou desconforme com o elemento literal do aditamento, mas antes do reconhecimento da eficácia modificativa das declarações negociais posteriores das partes.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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