Tribunal Central Administrativo Norte

00301/18.1BECBR

Data
2024-10-25
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Nos termos fixados no art. 20.º do Decreto-Lei nº. n.º 348-A/86, de 16 de outubro, “(…) o direito à revisão caduca com a conta da empreitada ou fornecimento de obra, salvo no que se refere às reclamações ou acertos pendentes que o empreiteiro haja declarado expressamente manter (…)”. II- O termo “pendentes” significa que, embora já iniciados, ainda não estão resolvidos ou finalizados. III - Assim, literalmente, a caducidade do direito à revisão de preços só não opera com a conta da empreitada quando ainda não estejam resolvidas ou decididas eventuais reclamações já formuladas pelo empreiteiro. IV- Logo, não há como entender que a caducidade da revisão de preços só opera com o termo do prazo da reclamação ou com a decisão final, ambas da reclamação ainda a interpor da conta da empreitada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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