3128/07-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Declaração de Utilidade Pública e sua publicação no Jornal Oficial não tem força translativa da propriedade. Na expropriação amigável só com a outorga da escritura pública ou com o auto
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Relator: ALMEIDA SIMÕES
Declaração de Utilidade Pública e sua publicação no Jornal Oficial não tem força translativa da propriedade. Na expropriação amigável só com a outorga da escritura pública ou com o auto
Relator: CARVALHO MARTINS
profissional, abrangendo os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a que a lei permitir
Relator: RICARDO SILVA
nomeações e exonerações de funcionários, terem eficácia, têm de ser publicadas no jornal oficial, temos, para nós, que o arguido mais não buscou, com a publicação, que a perfeição formal
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Não resultando da forma e contexto dos artigos publicados em jornal, que os arguidos quisessem com os mesmos criticar, e de forma caluniosa, o assistente, com vista a porem
Relator: FERREIRA DE BARROS
entrada em vigor (01/03/2001) do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, de 29/05, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L, 160 (43.º Ano), de 03/06/2000, o Tribunal da Relação
Relator: ANSELMO LOPES
director (ou seu substituto) é o responsável máximo por todo o funcionamento do jornal, a ele cabendo decidir, orientar e fiscalizar tudo o que é publicado, usufruindo das respectivas vantagens
Relator: MANSO RAÍNHO
concelho ou a localidade mais próxima. II – Tendo a venda sido publicitada em jornal de grande leitura na localidade da situação do imóvel, onde não se publica qualquer periódico, não
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
redacção de um texto – na presença da arguida e da ofendida – para publicação em Jornal, no qual a ofendida declara aceitar pedido de desculpas da arguida, designadamente se o texto
Relator: BELO MORGADO
Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13.01 e ao Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13.01 e Código Deontológico
Relator: RIBEIRO MENDES
veio a converter-se na Lei n. 22/92, atraves da consulta do jornal oficial deste orgão parlamentar, verifica-se que foram cumpridos os dispositivos constitucionais, nomeadamente o dever de consulta
Relator: RIBEIRO MENDES
pelo plenario do Tribunal Constitucional, aguardando-se apenas a publicação do acordão respectivo no jornal oficial. II - Entretanto, foi publicada a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral da norma
Relator: RIBEIRO MENDES
Entende-se, por isso, que devia ter sido publicado o aviso do IROMA no jornal oficial, em obediencia a forma normal de publicidade dos actos normativos não previstos
Relator: CARDOSO DA COSTA
doutrina e dispos, inclusivamente, de um "orgão de expressão", que foi o jornal Acção. IX - A complexidade do que seja uma organização que perfilha a ideologia fascista situa-se logo
Relator: FERREIRA RAMOS
secretário judicial apenas desde a data da publicação do respectivo despacho de nomeação no jornal oficial
Relator: RIBEIRO MENDES
discriminações", a liberdade de imprensa, em especial no que toca ao direito "dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso de fontes de informação", o direito de os cidadãos serem
Relator: ANTONIO VITORINO
aprovado em Conselho de Ministros em 3 de Abril de 1986 e publicado no jornal oficial de 23 do mesmo mes, o qual apenas foi distribuido, em 22 de Maio
Relator: RIBEIRO MENDES
conduta para os administradores. VIII - A partir de 1987 deixaram de ser publicados no jornal oficial os avisos do IROMA, não obstante o seu conteudo normativo, passando os mesmos
Relator: SOUSA E BRITO
determinava e esta apenas determinava a sua publicação na primeira serie do Jornal Oficial da Região onde fosse emitida. III - Os limites maximos de velocidade instantanea a que os veiculos
Relator: LUCAS COELHO
enunciados pela Comissão das Comunidades Europeias na declaração de 5 de Janeiro de 1988 - "Jornal Oficial das Comunidades Europeias", n C 72/3, de 18 de Março
Relator: PADRÃO GONÇALVES
aplicavel a uma empreitada de obras publicas posta a concurso por anuncio publicado no jornal oficial em 18 de Agosto de 1986, caso da empreitada "IC2 (EN 1) - Lanço Asseiceira