Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional ja considerou inconstitucional, em varias decisões, a norma do n. 2 da Portaria n. 283/87, ao dispor sobre a forma de publicidade dos avisos do IROMA, por violação do disposto no artigo 122, n. 3, da Constituição. II - Concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma da Portaria n. 283/87, tem de considerar-se que a forma de publicidade do Avido do IROMA desaplicado nos autos e inidonea, visto não haver lei que tenha estabelecido a forma de publicidade para tais actos normativos. III - O Tribunal Constitucional teve ocasião de qualificar o Aviso do IROMA como regulamento administrativo de execução, considerando que a Constituição não veda a atribuição de poderes regulamentares a entres integrados na Administração Indirecta do Estado. IV - Os avisos do IROMA podem conter regulamentos constitucionalmente validos. V - Porem, a publicidade dada ao regulamento em apreço não foi estabelecida por lei, mas por um regulamento inconstitucional. Entende-se, por isso, que devia ter sido publicado o aviso do IROMA no jornal oficial, em obediencia a forma normal de publicidade dos actos normativos não previstos no n. 1 do artigo 122 da Constituição, quando a lei não tenha disposto diversamente.
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