93-0193
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos do acordão 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos do acordão 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos do Acordão n. 227/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do Acordão n. 227/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do Acordão n. 227/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do Acordão n. 227/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do Acordão n. 227/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Embora o principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais
Relator: MESSIAS BENTO
crimes abrange tanto essa definição como a supressão do quadro criminal de tipos de ilicito, nomeadamente pela sua qualificação como contra-ordenações. II - A tese de que as autorizações legislativas ... Governo, por terem vigencia anual, so e defensavel para as autorizações legislativas em materia fiscal, e não tambem para as que, achando-se nela inscritas, versem materias relativas a definição
Relator: MARIO DE BRITO
I - A competencia exclusiva da Assembleia da Republica no que respeita a
Relator: RIBEIRO MENDES
Pelas razões constantes do acordão n. 227/92 (publicado no Diario da Republica
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O principio da aplicação retroaciva da lei penal de conteudo mais