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Relator: JOSÉ VELOSO
para conhecer de pedido de indemnização cível enxertado em acção penal por crime de fraude fiscal, continua a ser da jurisdição comum apesar da declaração de prescrição da parte criminal
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Relator: JOSÉ VELOSO
para conhecer de pedido de indemnização cível enxertado em acção penal por crime de fraude fiscal, continua a ser da jurisdição comum apesar da declaração de prescrição da parte criminal
Relator: CRISTINA FLORA
exigência legal justifica-se pelo fim que visa, controlo da evasão e fraude fiscal pela AT, pois o adquirente do bem ou do serviço ao ter conhecimento dessa comunicação fica
Relator: CRISTINA FLORA
processo penal tributário em que é arguido o Impugnante, pronunciado por crime de fraude fiscal, e este processo se encontra-suspenso ao abrigo
Relator: Pedro Vergueiro
cobrança, deduções, assim como a necessidade de um combate mais eficaz à fuga e fraude fiscais. V) Para ter “forma legal” a factura deve conter todos esses elementos, não havendo ... taxa, sujeitos, cobrança, deduções, etc. VI) O legislador pretendeu evitar a fuga e a fraude fiscal, exigindo várias formalidades aos documentos que atestam a existência de factos tributários: nas transmissões
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
justificou a suspensão do reembolso de IVA por indícios de fraude fiscal, então tal direito do contribuinte não se apresenta como evidente na sua titularidade, não podendo obter a procedência
Relator: JORGE DIAS
RGIT - por estar em causa um crime de fraude fiscal e não de abuso de confiança fiscal - não poderá de novo submeter tais questões à apreciação do julgador, na previsão
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
CIVA – Cfr. artº 19º-6 do mesmo Código; VII- Para evitar a fraude fiscal, o legislador determinou que só seria dedutível o imposto mencionado em facturas, documentos a estas equivalentes
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias
Relator: Moisés Rodrigues
Quando na lei se passou a considerar como crime de fraude fiscal apenas as condutas em que a vantagem patrimonial ilegítima seja igual ou superior a € 15 000 (artigo 103º
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
real, não havendo prejuízo para o Estado, está também afastado o crime de fraude fiscal
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
subsunção jurídico-penal (a acusação imputava aos arguidos a prática de um crime de fraude fiscal sob a forma continuada e configura-se agora a prática de um crime único
Relator: Fonseca Carvalho
desde que haja indícios sérios da prática por aquele contribuinte de um crime de fraude fiscal e ou existam factos concretos que indiciem que as declarações do contribuinte não são
Relator: José Gomes Correia
efectuadas ao abrigo do art. 82.° do CIVA, não têm implícita qualquer presunção de fraude fiscal, mas antes têm como fundamento a verificação de que naquelas declarações figura um imposto
Relator: José Gomes Correia
efectuadas ao abrigo do art. 82.° do CIVA, não têm implícita qualquer presunção de fraude fiscal, mas antes têm como fundamento a verificação de que naquelas declarações figura um imposto
Relator: Dulce Manuel Neto
impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal
Relator: J.G.Correia
documentos. Desta forma se acautela o interesse da Fazenda Pública e se previne a fraude fiscal. III)- Nesse sentido o artigo 35º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão
Relator: Dulce Manuel Neto
frustar o fim visado pelo legislador de facilitar a fiscalização e evitar a fraude fiscal. A exigência de que a factura (ou documento equivalente) seja um documento original e não
Relator: J.G. Correia
documentos. Desta forma se acautela o interesse da Fazenda Pública e se previne a fraude fiscal. II) - Nesse sentido o artigo 35º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão
Relator: Dulce Neto
não é tributado. 2. Essa tributação do "autoconsumo externo" visa combater a evasão e fraude fiscal e evitar a concorrência desleal entre os utilizadores desses bens e os restantes consumidores
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
controlo de aplicação e avaliação de resultados do IVA (artigo 40-B), combater a fraude fiscal (artigo 2, alinea g)), assiste-lhe o direito a indispensavel colaboração de todos