Tribunal Central Administrativo Norte

05008/04 - Viseu

Data
2011-05-19
Relator
José Luís Paulo Escudeiro

Sumário

I - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado: As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal – Cfr. artº1º-1 do CIVA; II- Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade – Cfr. atº 3º-1 do mesmo Código; III- Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo, designadamente, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto – Cfr. artº 3º-3 do CIVA; IV- A alienação de veículos automóveis não afectos ao património particular do Recorrente mas antes à sua actividade enquanto empresário em nome individual, ou seja tratando-se de bens do activo imobilizado da empresa, importam a liquidação do correspondente IVA; V- Não confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes que não tenham sido passadas em forma legal – Cfr. artº 19º-2 do CIVA, a contrario seusu; VI- Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º do CIVA – Cfr. artº 19º-6 do mesmo Código; VII- Para evitar a fraude fiscal, o legislador determinou que só seria dedutível o imposto mencionado em facturas, documentos a estas equivalentes passados em forma legal ou no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, e desde que tais documentos estivessem em nome e na posse do sujeito passivo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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