Tribunal Central Administrativo Norte

00312/04

Data
2005-03-03
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I Estando em causa a determinação da matéria tributável e recusando o contribuinte o acesso aos dados da sua conta na Caixa Geral de Depósitos pode a AF aceder directamente a esses dados sem autorização do contribuinte desde que haja indícios sérios da prática por aquele contribuinte de um crime de fraude fiscal e ou existam factos concretos que indiciem que as declarações do contribuinte não são verdadeiras cfr. artigo 63 –B nº 3 al. c) da LGT II À AF cabe apenas provar os pressupostos legalmente exigidos para o exercício do seu direito cabendo ao contribuinte a prova de que tais indícios não são reais. III Não fazendo prova bastante desses pressupostos não pode a AF aceder aos dados sem autorização do contribuinte.

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