00076/21.7BEPRT
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
exigível o pagamento do tributo. III. A circunstância da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade privada, uma sociedade anónima, não determina a sua exclusão
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Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
exigível o pagamento do tributo. III. A circunstância da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade privada, uma sociedade anónima, não determina a sua exclusão
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o Tribunal considere de interesse para a comunidade ( art.58
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Fiscais o conhecimento de uma acção de indemnização proposta contra um Município e entidades privadas, pedindo a condenação solidária de todos os réus, pois os autores não se limitam
Relator: Antero Pires Salvador
entidade legalmente competente para decidir, pode, a final, indeferir o procedimento - acto discricionário da administração. 2 . A abertura à realização de exames de condução a entidades privadas – que não apenas
Relator: JOÃO AMARO
custos do depósito suportados por entidade privada devem ser pagos à mesma pelo IGFEJ, mas, por outro lado, esses custos são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo
Relator: ALDA NUNES
não incide desconto para a Caixa Geral de Aposentações e é pago pela entidade, privada ou pública, que o requisita. - Tais serviços são prestados em horas de folga do trabalhador
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
direito indemnizatório da autora emergente da não regularização por parte Ré, sua ex-entidade empregadora [entidade privada] junto da Segurança Social relativa à cessação do contrato de trabalho que vigorou
Relator: FONSECA DA PAZ
Face à sua qualidade de entidades privadas, as associações humanitárias de bombeiros regem-se, em regra, pelo direito privado e respondem pelos prejuízos causados a terceiros no exercício
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
apreciação de litígios respeitantes a contratos administrativos ou quaisquer outros contratos (ainda que por entidades privadas) quando sujeitos a regras de direito público em matéria de procedimentos pré-contratuais
Relator: Ana Patrocínio
entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas». III - Quando uma entidade privada
Relator: João Beato Oliveira Sousa
pelo Recorrente com a actividade das companhias seguradoras em Direito do Trabalho, que são entidades privadas de índole lucrativa, embora obviamente sujeitas a regulamentação enxameada de normas de interesse público
Relator: ISABEL ROCHA
competência das acções de reivindicação intentadas contra as entidades privadas referidas no art.º 4.º n.º 1 alínea i) cabem aos tribunais judiciais, estendendo-se tal competência
Relator: TERESA DE SOUSA
concessão de serviços públicos a uma entidade privada não significa que as respectivas actividades percam a sua natureza pública administrativa e por essa circunstância adquiram intrinsecamente natureza de actos privados
Relator: Helena Ribeiro
seja, de aplicabilidade imediata e de vinculação tanto para as entidades públicas, como para as entidades privadas. II- Viola o artigo 55.º, n.º 5 do ED a decisão
Relator: HENRIQUE ANDRADE
alegado incumprimento de contrato de empreitada, deduzido pela empreiteira contra a dona da obra, entidade privada com um financiamento, do projecto, superior a 50%, por parte de um instituto público
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Sendo a Ré uma entidade privada que foi chamada a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas (abastecimento de água e saneamento públicos) através de um contrato administrativo
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
competência dos tribunais administrativos para apreciar acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas depende da existência de lei especial que lhes aplique «o regime específico da responsabilidade
Relator: COELHO DA CUNHA
São impugnáveis as decisão materialmente administrativas, ainda que proferidas por entidades privadas não integradas na Administração Pública, desde que actuem ao abrigo de normas de direito administrativo. II- O acto
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção uma entidade privada
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham ... singulares que beneficiavam do à data denominado “rendimento mínimo garantido” e ainda uma outra entidade privada na qual tinha lugar a execução dos contratos), contratos esses elaborados e subscritos