Tribunal Central Administrativo Sul
- O abono por serviços remunerados tem caráter precário e variável, pois varia em função do serviço prestado; sobre ele não incide desconto para a Caixa Geral de Aposentações e é pago pela entidade, privada ou pública, que o requisita. - Tais serviços são prestados em horas de folga do trabalhador e só na exata medida da disponibilidade e vontade deste, uma vez satisfeita a sua prestação na própria PSP. - O pagamento dos serviços remunerados não integra o conceito de remuneração (art 93º do DL nº 299/2009, de 14.10/ art 131º do DL nº 243/2015, de 19.10/ art 70º da Lei nº 12-A/2008/ art 150º da Lei nº 35/2014), nem o de suplemento remuneratório (art 101º do DL nº 299/2009, de 14.10/ art 142º do DL nº 243/2015, de 19.10/ art 73º da Lei nº 12-A/2008/ art 159º da Lei nº 35/2014). - Trata-se de gratificação do pessoal policial afeto à sua prestação, considerando - se como não atribuída pela respetiva Força de Segurança, ainda que paga pelo seu intermédio, como dispõe o art 8º, nº 1 da Portaria nº 298/16, de 29.11. - Assim, nos termos do art 15º do DL nº 503/99, o valor dos serviços remunerados não é devido pela PSP ao agente sinistrado, no período de faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço.
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