Tribunal Central Administrativo Sul

06029/10

Data
2010-06-02
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-São impugnáveis as decisão materialmente administrativas, ainda que proferidas por entidades privadas não integradas na Administração Pública, desde que actuem ao abrigo de normas de direito administrativo. II- O acto de fixação do valor mínimo de contrapartida de uma OPA obrigatória, praticado pelo Auditor Independente, ao abrigo do artigo 188º n.º2 do CVM, pode ser impugnado nos tribunais administrativos. III- Todavia, se o relatório do Auditor Independente revestir natureza exclusivamente técnica, o mesmo é inatacável quanto à sua substância, inserindo-se no domínio da discricionariedade técnica. IV- Não existe “ periculum in mora” se a recusa do registo de uma OPA obrigatória se deve a incumprimento exclusivamente imputável ao oferente.

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