4241/23.4T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
está perante um contrato de trabalho é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar. (Sumário
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
está perante um contrato de trabalho é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar. (Sumário
Relator: ROSÁRIO PAIS
determinar o destino da sociedade. II - Recaindo sobre o Recorrente o ónus de fazer contraprova relativamente aos factos alegados e provados pela AT no que respeita ao exercício da administração
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Nesta situação, cabia à Impugnante /Recorrente, fazer a contraprova a respeito dos mesmos factos, isto é, da quantificação dos seus rendimentos apurada pela AT, destinada a torná-los duvidosos
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal, bem como o (iii) direito à contraprova. II. Detetando-se que a alegação da Ré em torno da eventual falsidade dos documentos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
concerne aos meios de prova ao seu dispor com vista a provar e contraprovar a factualidade relevante nos autos. VIII - O processo deve ser equitativo e para tal é necessário
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
fundamento dos mesmos, e que pretenda discutir (art.125º do CIRE); o ónus de contraprovar a prova que o administrador apresentar dos factos impugnados (art.346
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
adquirentes e adjudicatários das obras visadas, e respetivos meios de pagamento, particularmente, cheques, a contraprova a realizar tem de ser inequívoca e fidedigna. VII - A dúvida relevante nunca se poderá
Relator: MARIA JOÃO MATOS
tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (nomeadamente, por se destinarem à prova ou contraprova de factos ocorridos depois daquele momento). IV. Deveria ser admitido, por pertinência face ao objecto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
modo forte que só cede perante dúvidas fundadas, quer dizer, perante uma contraprova também ela prima facie ou perante a prova do contrário; X – As presunções judiciais são operações probatórias
Relator: LUÍS CRAVO
apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova
Relator: PEDRO MAURÍCIO
prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do referido art. 410º) e só podem
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
presunção essa que, por ser uma presunção juris tantum, permite à entidade empregadora efetuar contraprova, ou seja, comprovar que, apesar de tais situações em concreto se verificarem, na análise
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
sustentaram o ato impugnado. Obviamente que, sem prejuízo, do direito à alegação e respetiva contraprova. II. Os documentos são meios de prova, e a mera remissão para documentos tem apenas
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
reunir determinadas características, para que sejam oficialmente aprovados, a tudo acrescendo a possibilidade de contraprova, a requerimento do examinando ou quando não for possível a realização de prova por pesquisa
Relator: Rosário Pais
área de implantação que o imóvel então tinha, porquanto lhe basta fazer a mera contraprova a respeito dos factos que à AT competia provar, como decorre do artigo 346º
Relator: PEDRO MAURÍCIO
documentos apresentados têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do art. 410º do C.P.Civil
Relator: SUSANA BARRETO
deve levar à motivação do ato. III - Seguidamente, cabe ao Contribuinte fazer a contraprova relativamente à materialidade da transação, ou seja, quanto à veracidade económica da operação que a fatura
Relator: Margarida Reis
direito, se dê por provado o efetivo exercício da função na ausência de contraprova ou de prova em contrário, não sendo suficiente para responsabilizar as pessoas indicadas
Relator: Ana Patrocínio
quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária (in casu o contribuinte) opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, se o conseguir
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
essa pessoa coletiva e o ato ilícito e desde que não tenha sido efetuada contraprova a excluir essa responsabilidade. (Sumário elaborado pela Relatora