Tribunal Central Administrativo Norte
002329/15.4BEPRT--S1
- Data
- 2024-04-05
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I. O direito à prova” postula a ideia as partes têm o direito (i), por via de ação e da defesa, de utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal, de (ii) contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal, bem como o (iii) direito à contraprova. II. Detetando-se que a alegação da Ré em torno da eventual falsidade dos documentos apresentados pela Autora poderia importar importantes ilações ao nível do desfecho da causa, impunha-se a possibilidade de produção de prova neste desígnio, sob pena de se coartar o “direito à prova”. III. Não obstante a prova pericial se destine, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes, aquilo que a singulariza é o seu objeto: a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador não domina, nos termos do artigo 467.º do Código Civil. IV. Evidenciando-se que a necessidade de se recorrer ao conhecimento técnico e especializado para o seu esclarecimento da alegada falsidade dos documentos apresentados pela Autora como suporte da sua ação, deve viabilizar-se o recurso à prova pericial.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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