980/05-2
Relator: CARVALHO MARTINS
prédios se desdobra em três questões: a da titularidade dos prédios confinantes, da respectiva contiguidade e da delimitação ou fixação dos seus limites. 6. Nas acções de demarcação há duas
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Relator: CARVALHO MARTINS
prédios se desdobra em três questões: a da titularidade dos prédios confinantes, da respectiva contiguidade e da delimitação ou fixação dos seus limites. 6. Nas acções de demarcação há duas
Relator: RUI VOUGA
circunstância de inexistirem sinais permanentes (marcos ou outros) das linhas divisórias dos respectivos prédios contíguos, por nunca terem sido colocados ou por haverem sido removidos
Relator: PEREIRA DA ROCHA
mera alegação e prova de num dos três prédios dominantes, contíguos entre si, haver sido, posteriormente, aberta uma comunicação com a via pública, quando da construção duma casa de habitação
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
velocidade dentro dos limites legais e sem parar pela via verde, paralela e contígua em direcção ao mesmo ramal de acesso à autoestrada, sem mudar de faixa e logo depois
Relator: DR. ARTUR DIAS
venda feita ao titular do direito de preferência. IV- Fundando-se a preferência em contiguidade ou confinância (artigo 1380º, nº 1 do Código Civil), se é comunicada à cabeça
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
perigosa a actividade da construção civil que envolve o prévio desmoronamento de prédios urbanos contíguos a outros, e onde ainda são empregues máquina retroescavadoras. III- O regime especial de indemnização
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
cave existente num edifício, “estender-se e ser agregada” num edifício diverso, mas contíguo daquele sobre cujo lote de terreno foi edificado
Relator: TÁVORA VÍTOR
encravado pode vir a obter comunicação com a via pública através de outro prédio contíguo ao dominante adquirido pelo proprietário deste último
Relator: ROSA TCHING
causa de pedir constituída pela dúvida ou incerteza sobre a linha divisória de prédios contíguos, por falta de sinais que as indiquem. III-- A petição é inepta por ininteligibilidade quando
Relator: LEONEL SERÔDIO
saúde pelas emissões e ruídos provenientes do estabelecimento da Requerida, situado em prédio contíguo, é indubitável a susbtancialidade do prejuízo. IV – Estando a actividade industrial da requerida a provocar danos
Relator: HELDER ROQUE
transacção uma lacuna negocial sobre os efeitos do levantamento de construções, em terrenos contíguos aos adjudicados na partilha, deve a mesma ser integrada, de harmonia com a vontade hipotética objectiva
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Situando-se a parcela expropriada em zona adjacente e contígua a uma pista de aeródromo, a 50 metros, sendo definida pelo PDM local como “Espaço de Equipamento Proposto
Relator: HÉLDER ROQUE
terrenos privados, cujo leito faz parte destes, sem qualquer utilidade para os prédios contíguos, a quem não presta qualquer serviço, mas antes causa prejuízos, e que a lei considera abolidos
Relator: HELDER ROQUE
tiverem tornado públicos. III- Existindo identidade do anterior dono de dois prédios contíguos, em cuja pessoa se reuniam as qualidades de proprietário e de possuidor, não podem acontecer actos idóneos
Relator: NUNO CAMEIRA
pedirem a con-denação dos réus a abster-se de prosseguir obras na casa contígua com o fun-damento de que atingem a parede nascente do seu prédio. 2 - Havendo
Relator: EDUARDO ANTUNES
existindo discrepância quanto à exacta linha divisória das propriedades, acei-tes pelas partes como contíguas e pertencentes uma ao demandante e outra ao demandado. IV.Apenas é persecutória a acção
Relator: SALVADOR DA COSTA
águas vivas equinociais, e a respectiva margem e integrada pela faixa de terreno contígua a linha que limita aquele leito com a largura de 50 metros (artigo
Relator: MILLER SIMÕES
serviço de limpeza do patio de um aquartelamento militar contiguo a uma arrecadação, onde não se armazenavam nem recolhiam materiais explosivos, não constitui situação enquadravel no n 4 do artigo
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Santa Cruz mesma cidade, e pequeno laranjal, a horta e a encosta que ficam contiguos ao mencionado edificio, transmitiu a propriedade desses bens, do Estado para a Camara
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Albufeira, entendida como um conjunto formado por uma lagoa propriamente dita e terrenos contiguos, pertence ao dominio publico, permanecendo a restante parte no dominio privado do Estado