Tribunal da Relação de Coimbra
I - Para a extinção de uma servidão de passagem por desnecessidade, relevam apenas factores objectivos concernentes ao prédio dominante, desde logo a possibilidade actual de comunicação imediata com a via pública sem ter que sacrificar-se o prédio serviente. II - Na aferição da desnecessidade de uma servidão não podem ser consideradas razões subjectivas nomeadamente relativas ao proprietário do prédio dominante. III - Não poderá declara-se extinta uma servidão de passagem a pretexto de que o prédio dominante encravado pode vir a obter comunicação com a via pública através de outro prédio contíguo ao dominante adquirido pelo proprietário deste último.
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