Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 75/1976
- Data
- 1977-02-10
- Relator
- CORREIA DE MESQUITA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1- Os bens das ordens religiosas extintas pelo Decreto de 28 de Maio de 1834 foram encorporados no dominio privado do Estado; 2- Tais bens eram alienaveis; 3- O artigo 37 - XV da Constituição de 4/4/1838 atribuia competencia as Cortes para decretar a alienação dos Bens Nacionais; 4- A carta de Lei de 30 de Julho de 1839 que concedeu a Camara Municipal de Coimbra o edificio do extinto mosteiro de Santa Cruz mesma cidade, e pequeno laranjal, a horta e a encosta que ficam contiguos ao mencionado edificio, transmitiu a propriedade desses bens, do Estado para a Camara; 5- O Jardim da Manga estava incluido nos bens cuja propriedade foi transmitida pela referida Carta de Lei; 6- Esta materia de facto coligida no processo n 2-FC-29 (Jardim da Manga) pendente na Repartição do Patrimonio permite concluir que, mesmo no caso de a propriedade do Jardim não ter sido transferida pela Carta de Lei de 30 de Julho de 1839, a Camara Municipal de Coimbra a adquiriu por usucapião. ###
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