2472/18.8T8STR.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
factos não provados, impõe-se anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto, nos termos
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
factos não provados, impõe-se anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto, nos termos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
instrução e na decisão da causa implica a anulação da sentença e a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância a fim de o mesmo proceder em conformidade
Relator: Cláudia de Almeida
questões suscitadas na petição inicial julgadas prejudicadas na sentença, impõe-se a baixa dos autos à 1ª instância para que, após preliminar ampliação da matéria de facto, aí seja proferida
Relator: Pedro Vergueiro
não há nos autos qualquer outra prova que nos permita com segurança saber se as retenções foram ou não efectuadas, pelo que os autos deverão baixar à 1ª instância para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
estaria a violar a regra do duplo grau de jurisdição, assim devendo baixar os autos à 1a Instância para que se produza prova, se examinem os fundamentos da impugnação deduzida
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
decisão sumária que revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos ao tribunal a quo a fim de ser produzida a prova requerida em ordem à posterior decisão
Relator: Pedro Vergueiro
nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade administrativa que aplicou a coima para eventual renovação do acto sancionatório.* * Sumário elaborado
Relator: PAULA DO PAÇO
consequência normal da nulidade fosse a anulação da sentença recorrida, com a baixa dos autos à 1.ª instância para que fosse dado cumprimento à norma desrespeitada, assegurando
Relator: Cristina Travassos Bento
tribunal de recurso dos elementos necessários para decidir em substituição, impõe-se a baixa dos autos à 1ª instância para que o tribunal profira nova decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
despacho que admitiu o recurso para subir imediatamente, devendo determinar-se a baixa dos autos à primeira instância para aí prosseguir os seus termos
Relator: ANABELA RUSSO
pressupostos de facto verificados, concluir pela existência de défice instrutório e ordenar a baixa dos autos para realização das diligências de prova pertinentes com a consequente elaboração de nova sentença
Relator: Vital Lopes
Declarada a nulidade, é de anular todo o processado subsequente à irregularidade, baixando os autos à 1.ª instância para fornecer nova e pertinente gravação da prova e, após, fixar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância
Relator: JOAQUIM CONDESSO
estaria a violar a regra do duplo grau de jurisdição, assim devendo baixar os autos à 1a Instância para conhecimento do pedido formulado no final do articulado inicial do presente
Relator: Vital Lopes
acórdão em que decide o recurso, caso disponha dos elementos necessários, ordenado a baixa dos autos ao tribunal recorrido em caso contrário; 2. Se o não fizer, o acórdão incorre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
jurisdição quanto ao exame e decisão da matéria de facto, assim devendo baixar os autos à 1a Instância para conhecimento do pedido formulado no final do articulado inicial do presente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
jurisdição quanto ao exame e decisão da matéria de facto, assim devendo baixar os autos à 1a Instância para conhecimento do pedido formulado no final do articulado inicial do presente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
redacção da Lei 41/2013, de 26/6), caso em que se deve ordenar a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal