Tribunal Central Administrativo Norte
00731/12.2BEPNF
- Data
- 2019-10-24
- Relator
- Cláudia de Almeida
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – Estando o processo de insolvência da sociedade devedora originária encerrado por insuficiência da massa insolvente, não estando satisfeitos os créditos do exequente, e verificados os demais pressupostos da responsabilidade subsidiária, é legalmente viável a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário. II – E é também legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora originária, com a penhora de bens do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não fazendo sentido invocar a restrição do nº 5 do artigo 180º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si. III – Não dispondo o tribunal de recurso dos elementos necessários para decidir em substituição, designadamente, por falta de produção da prova testemunhal requerida, relevante para apreciação das questões suscitadas na petição inicial julgadas prejudicadas na sentença, impõe-se a baixa dos autos à 1ª instância para que, após preliminar ampliação da matéria de facto, aí seja proferida nova decisão.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.