Tribunal Central Administrativo Sul

2382/17.6BELSB

Data
2019-03-21
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, no que lhe é pressuposto, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. ii) O caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo (art. 620.º do CPC), o que significa que o juiz fica nele vinculado pelas decisões aí proferidas, mesmo sobre aspectos de natureza adjectiva (art. 152.º, n.º 1, do CPC). iii) A decisão sumária que revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos ao tribunal a quo a fim de ser produzida a prova requerida em ordem à posterior decisão de mérito da causa, com o que viesse a ser apurado, formou caso julgado no processo, nos precisos termos em que foi decidido e por referência ao objecto do recurso então interposto e que visava o erro de julgamento acerca da avaliação feita da desnecessidade da produção da prova testemunhal, por referência ao requisito do periculum in mora alegado. iv) Não viola o caso julgado, nem a autoridade do mesmo, a sentença que considerou verificada a inutilidade superveniente da lide e assim não promoveu a produção da prova testemunhal que havia sido ordenada, pois que esta (nova) decisão assentou na premissa de que a pronúncia judicial em sede cautelar havia perdido utilidade, pelo que seria assim inútil produzir prova testemunhal nos autos. Premissa essa que não foi apreciada na decisão sumária proferida em sede de recurso. v) A lei proíbe a realização no processo de actos inúteis (art. 130.º do CPC). vi) Interposto recurso com efeito meramente devolutivo de uma providência cautelar que foi indeferida, a Administração pode prosseguir com a prática de actos administrativos, sem que haja violação do disposto no art. 128.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA. vii) A impossibilidade superveniente da lide ocorre quando o efeito jurídico pretendido através do processo se tornou lógica, natural ou juridicamente irrealizável durante a instância. viii) Tendo sido paga a quantia derivada da ordem de reposição de vencimentos a cuja execução se pretendia obstar com a presente providência, o efeito jurídico pretendido – a suspensão da ordem de pagamento - tornou-se impossível de obter.

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