210/05
Relator: FERNANDES DA SILVA
STAL, enquanto pessoa jurídica de direito privado / associação de classe, rege a sua actividade de acordo com os princípios da auto-organização, auto-regulação e auto-governo, mediante estatutos
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Relator: FERNANDES DA SILVA
STAL, enquanto pessoa jurídica de direito privado / associação de classe, rege a sua actividade de acordo com os princípios da auto-organização, auto-regulação e auto-governo, mediante estatutos
Relator: Catarina Almeida e Sousa
sociedades financeiras, tem subjacente a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os primeiros, atinentes ao regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima generalizado ... sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados.* * Sumário elaborado pelo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima
Relator: CARDOSO DA COSTA
sociedades comerciais, ainda que estas empresas devam, por hipotese, considerar-se incluidas no sector privado, para as quais seja transferida parte do patrimonio de empresas publicas entretanto extintas por inviabilidade ... duas empresas pelo Governo, destinadas ao exercicio da actividade de transportes maritimos, ainda que por hipotese se trate de empresas privadas, na sequencia da extinção, com fundamento na sua inviabilidade
Relator: MONTEIRO DINIS
liberdade de iniciativa privada comporta um duplo sentido, consistindo, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade economica (direito a empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro ... liberdade de gestão e actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresario). II - Sem embargo de a liberdade de iniciativa economica privada ser constitucionalmente tratada como um direito fundamental
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A relação que se estabelece entre as normas das leis eleitorais
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A relação que se estabelece entre as normas das leis eleitorais
Relator: SILVA RATO
assim de prosseguir a sua actividade agrícola, é de concluir que alegou factos demonstrativos da posse dos bens que elenca, que foi privado do uso e fruição dos mesmos
Relator: JOÃO CARROLA
execução do crime – nenhuma ligação existe com a actividade lectiva, mas apenas com a sua vida privada -, na medida em que este só dependia dos seus conhecimentos científicos decorrentes
Relator: AUSENDA GONÇALVES
procedimento, mas independentemente da efectivação desta. V - Não obstante serem privadas, as concessionárias de autoestradas também exercem, materialmente, actividades administrativas, de gestão pública, na prossecução do interesse público e daí
Relator: HELENA MELO
constitucional. II – Fazem parte da reserva à intimidade da vida privada os dados relativos às operações passivas e activas resultantes do movimento da conta bancária de cada cidadão. III – Apenas
Relator: HELENA MELO
constitucional. II – Fazem parte da reserva à intimidade da vida privada os dados relativos às operações passivas e activas resultantes do movimento da conta bancária de cada cidadão. III – Apenas
Relator: Ana Paula Portela
Decorre do DL 260/76 de 8.4 que a actividade das empresas públicas é regida pelo direito privado e exercida segundo os processos e técnicas próprias das empresas privadas. 2- Processa
Relator: ALVES CORREIA
pelo contrario, confirmar a sua inexistencia juridica insere-se numa actividade destinada a diminuir um conflito de interesses privados (relação de emprego), que a administração não pode resolver
Relator: AUSENDA GONÇALVES
criminal que sejam requeridos para efeito de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade, pois tal só sucede nos certificados que sejam requeridos para ... perante a 1ª instância – como estando relacionada com o exercício de uma profissão ou actividade em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
esfera de disponibilidade dos seus titulares, constitui restrição grave do direito de propriedade privada, tendo que obedecer, como qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias, a critérios de necessidade ... instrumentos ou produtos do crime tenham sido ou estivessem destinados a ser utilizados numa actividade criminosa ou que por esta tenham sido produzidos. V - A declaração de perda a favor
Relator: JORGE FRANÇA
pressupõe uma determinada integração activa da conduta do agente, de modo a levar o menor a participar nas actividades ali descritas. II – Assim não sucede quando, como no caso ... menores, mas sim os elementos que conferem perfectibilidade ao crime de devassa da vida privada (artigo 192.º do CP). VII – O beijo na boca, dado pelo agente a menor