Tribunal Central Administrativo Norte

00145/12.4BEMDL

Data
2013-02-15
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. Nos termos do nº 8 do artigo 63º-B da LGT (na redacção da Lei nº 55-B/2004, de 30/12), diferentemente daquilo que acontece actualmente, o acesso da Administração Tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrassem numa relação especial com o contribuinte estava dependente de autorização judicial expressa, após audição do visado. II. Só após as alterações produzidas no artigo 63º-B da LGT pela Lei nº 94/2009, de 1/9, foi revogado aquele nº 8, tendo passado a constar do artigo 63º-B a possibilidade de a Administração aceder directamente aos documentos bancários de terceiros que se encontrem numa especial relação com o contribuinte, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, sem prejuízo do direito de audição e da possibilidade de interposição de recurso de tal decisão, com efeito suspensivo. III. Os actos do Director Geral dos Impostos ou seus substitutos legais de derrogação do sigilo bancário, a que se refere o artigo 63º-B, nº 4 da LGT, devendo ser fundamentados com expressa menção dos motivos concretos que os justificam, podem, todavia, ver a sua fundamentação efectuada por remissão nos termos gerais. IV. Estando o procedimento de derrogação do sigilo bancário dependente e inserido no procedimento de inspecção aberto relativamente a uma sociedade da qual os Recorridos são sócios-gerentes, procedimento esse que visa apurar a situação tributária (mormente imposto em falta) da sociedade/contribuinte inspeccionada, a Administração Tributária não tinha que notificar os Recorridos de qualquer ordem de serviço com vista à recolha dos dados em causa. V. Coisa diferente, é saber se, neste caso concreto, de autorização judicial para acesso a documentos bancários de terceiros (sócios-gerentes) que se encontrem em relação especial com o contribuinte sociedade estão, ou não, verificados os respectivos pressupostos legais para tal VI. Os requisitos do nº 4 do artigo 63º-B da LGT – de fundamentação, com expressa menção dos motivos concretos que justificam a decisão, e de competência do autor do acto, do Director-Geral dos Impostos, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação – não são, porém, os únicos a respeitar no caso de acesso a elementos bancários relativamente a terceiros. Com efeito, tal acesso “só é possível quando, relativamente ao contribuinte – cuja situação determinou a abertura de um procedimento especial de derrogação do segredo bancário – se verifiquem os requisitos enunciados nos nº 1 a 3 do artigo 63º-B da LGT (a que correspondem, actualmente e no essencial, as diversas alíneas do nº1 do mesmo 63º-B). (...) Não quer isto dizer que a administração tributária não possa ter acesso a esses elementos, mas que a forma de os obter terá de ser outra: ou requerendo a autorização judicial, ao abrigo dos nº 2 e 5 do artigo 63º da LGT (a que correspondem, actualmente e no essencial os nºs 2 e 6 do mesmo preceito), ou, então, derrogando administrativamente o segredo bancário, caso a situação desses terceiros ou familiares se subsuma em algumas das situações previstas nos nºs 1 a 3 do 63º-B da LGT”. VII. No nosso ordenamento jurídico, como se sabe, o dever de sigilo bancário a que se encontram adstritas as instituições de crédito e as sociedades financeiras, tem subjacente a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os primeiros, atinentes ao regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem; os segundos, tendo em conta a finalidade do próprio instituto do segredo bancário ser também do interesse dos clientes, na garantia da máxima reserva a respeito dos próprios negócios e relações com a banca. Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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