04076/10
Relator: ANÍBAL FERRAZ
exclusiva anulação de impostos juros compensatórios, não releva para se assumir a eventual ultrapassagem do mesmo, porque o momento a atender deve ser o da emissão da liquidação inicial
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Relator: ANÍBAL FERRAZ
exclusiva anulação de impostos juros compensatórios, não releva para se assumir a eventual ultrapassagem do mesmo, porque o momento a atender deve ser o da emissão da liquidação inicial
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Aferição da ultrapassagem do crédito de horas nos termos da NISH da CMP é feita por referência a listagens mensais sendo que nos termos do ponto I nº4 do despacho
Relator: HELENA MELO
circunstância do incidente de incumprimento revestir a natureza de jurisdição voluntária não autoriza a ultrapassagem dos limites estabelecidos na lei para a multa
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
CPPT, e art. 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC). II - A ultrapassagem do prazo fixado na lei para a inspecção – prazo que é improrrogável no caso
Relator: ESTEVES MARQUES
curva acentuada para a direita, e sem condições de visibilidade, procede a ultrapassagem de veículo no preciso momento em que se aproximava outra viatura em sentido contrário, obrigando
Relator: ANÍBAL FERRAZ
pleno funcionamento, criando as condições processuais adequadas, do princípio do contraditório. 4. A ultrapassagem de um potencial obstáculo derivado da aludida omissão de previsão legislativa é possível, na medida
Relator: JOSÉ CORREIA
encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja
Relator: Coelho da Cunha
ultrapassagem por parte de uma Universidade, por cerca de três anos, dos prazos para a conclusão de um curso de mestrado, previstos nos artigos 13º e 14º do D.L. 216/92
Relator: JOSÉ CORREIA
qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja
Relator: ISABEL FONSECA
filas avançarem mais rapidamente que os veículos de outra, não consubstancia manobra de ultrapassagem. 2. Apurando-se que no momento do acidente e no sentido Lisboa – Leiria, circulavam
Relator: JOSÉ CORREIA
qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja
Relator: ELISA SALES
homicídio ou ofensas à integridade física por negligência causados por excesso de velocidade, ultrapassagem e demais manobras perigosas; III. - Crimes cometidos com utilização de veículo e cuja execução tiver sido
Relator: Aníbal Ferraz
execução fiscal, cuja integral tramitação é da responsabilidade primeira dos respectivos serviços. 3. A ultrapassagem do prazo de um ano, desde a instauração, previsto no art. 177.º CPPT, jamais
Relator: JOSÉ CORREIA
encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja
Relator: José Correia
encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja
Relator: ALMEIDA SIMÕES
culpas pela ocorrência de um acidente, se um dos condutores efectua uma manobra de ultrapassagem quando vem um veículo em sentido contrário e o condutor deste, para evitar a colisão
Relator: Aníbal Ferraz
ausência dessa fase processual exclusiva, com os pertinentes mecanismos de reclamação, visando a ultrapassagem e reparação de deficiências, excessos ou obscuridades, só reforça a necessidade de redobrado cuidado na efectivação
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
obra interpelado o empreiteiro para eliminar defeitos da obra com carácter admonitório, a ultrapassagem do prazo contratual fixado faz incorrer o empreiteiro em simples mora. VI – Se o dono
Relator: ACÁCIO NEVES
Após concluída uma manobra de ultrapassagem e retomada a hemi-faixa destinada ao sentido de marcha, o condutor do veículo ultrapassado deve regular a sua marcha por forma a não
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
evento típico - v.g. homicídio ou ofensas corporais negligentes causados por excesso de velocidade, ultrapassagem e demais manobras perigosas. Crimes cometidos com utilização de veículo e cuja execução tiver sido