Tribunal Central Administrativo Norte

00109/06.7BEMDL

Data
2010-10-08
Relator
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

Sumário

I - A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão apenas se verifica quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que foi adoptada (cf. art. 125.º, n.º 1, do CPPT, e art. 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC). II - A ultrapassagem do prazo fixado na lei para a inspecção – prazo que é improrrogável no caso do procedimento de inspecção ser de âmbito parcial (cf. art. 14.º e 36.º do RCPIT) –, por si só, não tem efeito invalidante da liquidação que foi efectuada na sequência e com base na acção inspectiva, apenas o podendo ter indirectamente, por força da cessação do efeito suspensivo do prazo da caducidade do direito à liquidação, efeito que a lei faz depender do respeito por esse prazo (cf. art. 46.º, n.º 1, da LGT). III - Resultando a correcção da matéria tributável declarada do facto de a AT ter considerado que as facturas que documentavam custos não correspondiam a operações reais, motivo por que, mediante o processo geralmente denominado de “correcções aritméticas”, desconsiderou tais custos e acresceu à matéria tributável declarada o montante daquelas facturas, à AT compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação no sentido da correcção do lucro tributável (ou seja, de demonstrar os factos que a levaram a concluir que as operações a que se referem as facturas eram simuladas), só depois competindo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos que alegou como fundamento do seu direito de ver tais montantes relevados negativamente no rendimento tributável (cf. art. 74.º, n.º 1, da LGT). IV - À AT basta demonstrar a verificação dos “factos-índice” (indícios objectivos e credíveis) que, conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência, lhe permitiram concluir que às facturas em causa não correspondem operações reais e, assim, que está materialmente fundamentada a decisão administrativa de desconsiderar os custos que têm suporte naquelas facturas e de afastar a presunção de veracidade da escrita. V - Feita essa demonstração, compete então ao contribuinte, nos termos que ficaram expostos em III e de acordo com o disposto no art. 23.º do CIRC (que só permite a relevação como custos fiscais dos encargos “comprovados”), demonstrar que as facturas em causa correspondem a operações realmente efectuadas pela empresa que as emitiu e do valor referido nas facturas e, assim, comprovar os custos que contabilizou. VI - Não basta ao contribuinte criar dúvida a esse propósito (o art. 100.º do CPPT não logra aqui aplicação) pois não é a AT quem está a invocar a existência de um facto tributário não declarado ou a atribuir a um facto tributário uma dimensão diferente da declarada, caso em que seria de decidir contra ela a dúvida, mas antes é o contribuinte quem invoca o seu direito a ver relevados negativamente na determinação da matéria colectável os custos que diz ter suportado, motivo porque a dúvida a esse propósito lhe é desfavorável. VII - Pretendendo o impugnante pôr em causa o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância, tem de cumprir o ónus do art. 690.º-A do CPC (hoje art. 685.º-A do mesmo Código). VIII - Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115.º, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art. 655.º do CPC), deve o tribunal pautar a sua actividade de valoração da prova apresentada para convencer da realidade das operações e/ou da sua dimensão pautar por critérios de exigência e rigor, não servindo esse desígnio a prova documental inconcludente e a prova testemunhal frágil e dúbia.* * Sumário elaborado pelo Relator

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