Tribunal Central Administrativo Norte

00602/04.6BEPNF

Data
2007-11-22
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Se é certo que, no âmbito do processo (judicial) tributário, designadamente, no que tange à específica tramitação do processo de impugnação judicial, não se mostra prevista uma fase, anterior ao momento de prolação da sentença, dirigida, em exclusivo, à selecção da matéria de facto com relevo para a decisão da causa, como acontece no processo civil – cfr. art. 511.º CPC, tal jamais pode significar uma permissão ao descurar, ao aligeirar, ao desprezar, o desempenho dessa axial actividade do julgador. 2. Ao invés, a ausência dessa fase processual exclusiva, com os pertinentes mecanismos de reclamação, visando a ultrapassagem e reparação de deficiências, excessos ou obscuridades, só reforça a necessidade de redobrado cuidado na efectivação e consignação, no momento da elaboração e no corpo da própria sentença, do resultado do julgamento da factualidade pertinente à avaliação e decisão da lide. 3. Impõe-se ao juiz tributário, na peça decisória da demanda, normalmente, na sentença, executar uma notória e inequívoca selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa em função das várias soluções, potencialmente, possíveis, admissíveis, da(s) questão(ões) jurídica(s) sobre que repouse o casuístico dissenso, pedinte de composição judicial. 4. Impende sobre os juízes desta jurisdição a obrigação funcional de, em primeira linha e no mínimo, atentarem em toda a matéria de facto alegada e/ou invocada pelas partes, nos seus articulados e outras peças apresentadas no devir processual, desse conjunto e amálgama, seleccionarem, isolarem, os factos (não conclusões e muito menos, pronúncias jurídicas) provados (e não provados) com relevo, com virtualidade, com capacidade, adequados a uma apreciação e decisão final da causa que seja norteada pela solução, segundo as várias hipóteses plausíveis, dos fundamentos quer da acção, primacialmente, quer da defesa, eventualmente.

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