Tribunal Central Administrativo Sul

03829/10

Data
2010-04-13
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1. «(…) nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, com vista a evitar decisões surpresa. E a inobservância deste contraditório consubstanciará, fatalmente, uma nulidade processual se a omissão do convite à parte para tomar posição sobre qualquer questão que a possa afectar e que ainda não tenha tido possibilidade de contraditar, for susceptível de influir no exame ou decisão da causa» – cfr. Ac. STA de 3.3.2010, rec. 063/10. 2. A tramitação privativa da reclamação prevista no art. 276.º segs. CPPT não prevê, expressamente, qualquer tipo de resposta ou réplica a uma eventual pronúncia contestante por parte da Fazenda Pública/FP. 3. Contudo, tal circunstância não é impeditiva (e prejudicial) da necessidade de observar o pleno funcionamento, criando as condições processuais adequadas, do princípio do contraditório. 4. A ultrapassagem de um potencial obstáculo derivado da aludida omissão de previsão legislativa é possível, na medida em que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias à justa composição do litígio, bem como, com maior acutilância, tem o dever de determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, sempre que a tramitação processual prevista na lei não se mostre adequada às especificidades da causa julganda, a coberto do disposto nos arts. 265.º n.º 3 e 265.º -A CPC. 5. Mas, esta pronúncia jamais significa a defesa, na forma de processo em apreço, da obrigatoriedade de, sempre, se ter de proceder à notificação de eventual contestação, por parte da FP; compete ao juiz, no exercício dos seus poderes de direcção processual, avaliar dessa imperiosa e inultrapassável necessidade, casuisticamente.

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