01502/06
Relator: Xavier Forte
residência habitual ou da sede do autor . II)- Ora , sendo a acção proposta pelo Sindicato Autor , em representação dos associados , e tendo a sua sede , em Lisboa
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Relator: Xavier Forte
residência habitual ou da sede do autor . II)- Ora , sendo a acção proposta pelo Sindicato Autor , em representação dos associados , e tendo a sua sede , em Lisboa
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
trabalhador, logo, independentes dos demais. III.O facto de ter sido o associado do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta
Relator: Fonseca da Paz
legitimidade dos sindicatos para defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, em matéria sócio-profissional, é independente de, no caso concreto, estar
Relator: Fonseca da Paz
Sendo o recorrido membro da Direcção Nacional do Sindicato não lhe é exigível pelo art. 22.º, n.º 3 do DL 215-B/75, de 30/04, quando aí se refere
Relator: Magda Geraldes
artº 4, nº3 do DL 84/99, de 19.3, confere legitimidade aos sindicatos, a fim de exercitarem o direito, quer procedimental, quer jurisdicional com vista à tutela da defesa dos interesses
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
vigente e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
vigente e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
vigente e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
vigente e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
vigente e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
trabalhador, logo, independentes dos demais. III.O facto de ter sido a associada do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
vigente e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
passagem de certidões. III. O facto de ter sido o associado do sindicato requerente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a peticionar o fornecimento da certidão não obsta
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
trabalhador, logo, independentes dos demais. III.O facto de ter sido a associada do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
trabalhador, logo, independentes dos demais. III.O facto de terem sido os associados do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
passagem de certidões. III. O facto de ter sido a associada do sindicato requerente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a peticionar o fornecimento da certidão não obsta
Relator: Carlos Maia Rodrigues
sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela Jurisdicional
Relator: MONTEIRO DINIS
interesses dos trabalhadores que representam" não pode ser entendido em termos de atribuir aos sindicatos um poder processual que a lei reguladora do regime geral do processo contra-ordenacional não
Relator: NUNES DE ALMEIDA
ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem
Relator: NUNES DE ALMEIDA
ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que decorrem do artigo 55 da Constituição (principio da organização e gestão democratica