Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0064

Data
1993-05-05
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003995
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 17, n. 7, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, na parte em que determina que o mandato dos corpos gerentes das associações sindicais não pode ter duração superior a tres anos.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Em materia de estatutos das associações sindicais, a regra "e a auto-organização, a auto-regulamentação e o autogoverno", pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem do principio da organização e gestão democratica, constitucionalmente consagrado. II - E a propria Constituição a ligar ao principio do sindicalismo democratico a exigencia da realização de eleições periodicas para os corpos gerentes das associações sindicais e, portanto, a exigencia de um limite temporal ao mandato destes ultimos. III - O estabelecimento legal de um limite (maximo) a duração do mandato dos corpos gerentes das associações sindicais de tres anos não e demasiado curto, seja do ponto de vista do objectivo subjacente ao principio da periodicidade eleitoral, seja do ponto de vista das exigencias de funcionalidade do correspondente orgão associativo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.