1744/20.6T8LRA.C1
Relator: LUÍS RICARDO
mesma. III – Um condutor médio, no exercício de uma actividade que comporta riscos evidentes (condução de veículos automóveis), deve actuar de forma prudente ou cautelosa, avaliando, em cada momento, todo
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Relator: LUÍS RICARDO
mesma. III – Um condutor médio, no exercício de uma actividade que comporta riscos evidentes (condução de veículos automóveis), deve actuar de forma prudente ou cautelosa, avaliando, em cada momento, todo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
incêndio é risco próprio de um veículo, mesmo parado. II- Ao beneficiário do seguro apenas lhe cabe alegar e provar a ocorrência do incêndio, por esse ser o facto constitutivo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Estando em causa um seguro facultativo, tendo sido contratada a cobertura do risco de furto do veículo, seguro de danos, portanto, o retardamento no cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela
Relator: ISABEL ROCHA
indemnização fundada em contrato de seguro de danos próprios de um veículo que cobre o risco de incêndio, apenas tem lugar quanto aos danos causados por este evento e não
Relator: FREITAS NETO SUMÁRIO
efectivação do seguro de responsabilidade civil obrigatória (destinada a cobrir o risco de circulação de veículos), é imprescindível que o lesado alegue e prove que o mesmo se desencadeou numa
Relator: FRANCISCO CAETANO
não existência de providência específica que acautele aquele direito; II – O risco de deterioração ou perda de um veículo automóvel objecto de um contrato de aluguer sem condutor ... risco normal do próprio contrato, que tem a sua contrapartida na indemnização por incumprimento contratual convencionada em cláusula contratual; III – A requerente, para o êxito da providência cautelar não especificada
Relator: FERREIRA RAMOS
risco inerente a qualquer tipo de transporte e condução de veículos automóveis, não configura uma situação de risco agravado subsumivel ao nº 4 do artigo 2º, referido
Relator: TAVARES DA COSTA
risco inerente a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não configura uma situação de risco agravado subsumivel a previsão do n 4 do artigo 2 do Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
risco inerente a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não configura uma situação de risco agravado subsumivel a previsão do n 4 do artigo 2 do Decreto
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
risco inerente a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não resulta de actividade com risco agravado subsumivel a previsão do n 4 do artigo 2 do Decreto
Relator: LUCIANO PATRÃO
risco inerente a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres,não configura uma situação de risco agravado subsumivel a previsão do n 4 do artigo 2 do Decreto
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Civil, isto é, se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver ... culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
emergente de acidente de viação relativa a determinado veículo automóvel, mediante o pagamento do prémio é, precisamente, a contrapartida do risco assumido pela seguradora. II - Não são comparáveis
Relator: RUI MOURA
Custo de parqueamento do veículo e perdas por não uso do veículo. IV- Danos resultantes de dupla colisão entre veículos. V- Responsabilidade civil pelo risco, concorrência de culpas e respectivo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
tiver pago a indemnização – no caso, o segurador do proprietário de veículo automóvel, com cobertura do risco de furto – sub-rogado, na medida do que pagou, nos direitos do segurado ... terceiro a quem o evento seja imputável. III – Tendo o proprietário colocado o veículo em oficina para execução de reparação, onde se encontrava, em espaço interior fechado, quando foi objeto
Relator: ARAÚJO FERREIRA
cobertura do seguro de veículo composto por tractor e semi-reboque é uma soma dos seguros parcelares e complementares, pelo ... existência de ambos os seguros pode afirmar a existência do seguro do veículo, como unidade circulante de risco único-agravado. 2. Atenta a específica natureza da relação jurídica gerada pela
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Celebrado contrato de seguro entre as partes, em que um dos riscos cobertos é o furto do veículo, incumbe ao autor a prova da verificação do furto, por se tratar
Relator: SÍLVIA PIRES
explora uma oficina, tendo por objecto a reparação de um veículo seguro naquela Companhia, cobrindo o risco de danos próprios, em que se apure que a vontade dos contraentes
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
exclusivo desempenho funcional de um veículo automóvel, no local onde essa actividade era desenvolvida, local esse não aberto ao trânsito automóvel, mas reservado aos veículos em serviço. O acidente ocorre ... acidente está relacionado com os riscos próprios do funcionamento enquanto máquina de trabalho e não com os riscos inerentes à sua circulação enquanto veículo automóvel
Relator: JOSÉ CRAVO
encargos com o veículo, designadamente, a celebração de seguro e reparações. III- Não é o facto de o réu apelante, enquanto proprietário de um dos veículos intervenientes no acidente ... pertence, que o desonera automaticamente dos danos decorrentes de acidente com tal veículo, transpondo a responsabilidade pelo risco para a empresa a quem o cedeu