00108/15.8BEVIS
Relator: Cristina Travassos Bento
I - A hipoteca é uma garantia real que confere ao credor o
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Relator: Cristina Travassos Bento
I - A hipoteca é uma garantia real que confere ao credor o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A admissibilidade do recurso implica a verificação cumulativa, quer do requisito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
respeito ao direito tributário, a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da A. Fiscal encontra consagração no citado artº.89, do C.P.P.Tributário, na redacção resultante ... garantia da dívida em questão, dir-se-á que tal pressuposto é exigido em consonância com o regime previsto para a suspensão da execução fiscal e para o pagamento
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, constituem questão não penal que não pode ser convenientemente resolvida no processo penal, prejudicial ao conhecimento ... independente entre si, a “reversão” e a respectiva impugnação deduzida na execução fiscal não constitui uma questão prejudicial ou da qual dependa a qualificação jurídico criminal dos factos objeto
Relator: Paula Moura Teixeira
I- A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil ... penúltimo segmento da norma. 3. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
verifica quando as regras reguladoras de outra ordem jurisdicional não abranjam a apreciação da questão submetida a tribunal, o que impõe se analise o objeto da ação e se averigue ... jurisdição especial; II-Abrangendo as regras reguladoras da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação da questão submetida a juízo, mostram-se os tribunais judiciais incompetentes em razão da matéria. (Sumário
DLRR - (Não) Elegíbilidade da aquisição de um terreno rustico essencial à atividade
Relator: LURDES TOSCANO
competência. II - A invocação de que está em causa nos autos questão relativa ao reconhecimento de uma isenção fiscal não preclude a competência do tribunal arbitral para dirimir o litígio
Relator: TERESA DE SOUSA
competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de questão respeitante à colocação de um poste de suporte de linhas eléctricas por fazer parte das atribuições de serviço público
Relator: TERESA DE SOUSA
competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de questão respeitante à colocação de um poste de suporte das linhas de comunicação telefónica por fazer parte das atribuições de serviço
Relator: JORGE BISPO
reversão e a respetiva impugnação deduzida na execução fiscal não constitui uma questão prejudicial ou da qual dependa a qualificação jurídico criminal dos factos objeto do processo penal tributário. Consequentemente
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Nos termos do disposto no art.º 1691.º, n.º
Relator: JOSÉ CORREIA
conceito de indispensabilidade ínsito no artº 23º do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta o a distinção fundamental entre o custo
Relator: JOSÉ CORREIA
pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê ... conceito de indispensabilidade ínsito no artº 23º do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta o a distinção fundamental entre o custo
Relator: JOSÉ CORREIA
conceito de indispensabilidade ínsito no artº 23º do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta o a distinção fundamental entre o custo
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
questiona apenas a sua qualificação para efeitos de dedução fiscal já que tal questão é meramente de direito 5. A fundamentação de um acto administrativo pode também fazer
Relator: Francisco Rothes
extraiu o título, e noutros que não, devendo, para estes, a questão ser suscitada na própria execução fiscal. VI - Tal controvérsia afasta a possibilidade de indeferimento liminar com o fundamento ... data). VII - A questão da competência do tribunal tributário de 1.ª instância em razão da matéria não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo subsumível a qualquer
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
reversão da dívida fiscal de uma empresa para o sócio gerente apesar de a dívida se encontrar na altura já prescrita se a questão da prescrição era uma questão complexa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
direito processual. 5. O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos ... relativa à citação, e respectivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos artºs.188 a 194, do C.P.P.T. (cfr.art