4804/14.9T8CBR-A.C3
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente/gestor. 2. Se o advogado protesta juntar procuração, sendo razoável atribuir a falta da sua junção a esquecimento, justifica
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente/gestor. 2. Se o advogado protesta juntar procuração, sendo razoável atribuir a falta da sua junção a esquecimento, justifica
Relator: MANUEL CAPELO
meios de defesa que lhe seja lícito invocar contra o insolvente, sem se poder protestar que esses meios não podem já ser invocados por a massa insolvente e o insolvente
Relator: FERNANDO PINA
actos integrantes ou praticados na diligência ou na audiência de julgamento, como requerimentos, despachos, protestos, alegações, etc. II) Por tal, não resulta da lei, que a advertência efectuada nos termos
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
condená-lo nas custas respectivas. III - Apresentada petição inicial subscrita por advogado que protesta juntar procuração sem que tal ocorra, impõe-se, num primeiro momento, notificá-lo para regularizar
Relator: Fernanda Esteves
requerimento apresentado antes dessa venda deveria ter sido qualificado pela administração tributária como protesto de reivindicação nos termos do artigo 910º do CPC é manifestamente extemporâneo.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
avalista do subscritor responde “da mesma maneira” que ele, decorre a desnecessidade de protesto para o accionar, tal como seria desnecessário para accionar o subscritor
Relator: JACINTO MECA
facto de uma parte protestar, na petição inicial, a junção aos autos de documentos não impede a imediata citação da ré nos termos do nº 1 do artigo 234º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
oposição à execução deduzida pelo sacador duma letra, com fundamento na respectiva falta de protesto, não impede a apreciação em acção declarativa da relação jurídica decorrente do contrato de desconto
Relator: TERESA DE SOUSA
foram proferidas em 8 de Setembro de 2005, no âmbito de uma vigília de protesto, realizada em frente ao Ministério da Administração Interna, em Lisboa), fazendo ainda menção das circunstâncias
Relator: CATARINA GONÇALVES
falta de junção de documentos que o requerente, na petição inicial, havia protestado juntar, para prova dos fundamentos da acção, não constituindo fundamento para a recusa da petição, também não
Relator: ARTUR DIAS
transmissão das acções de que se arroga titular e ela juntou vários documentos e protestou juntar, se tal fosse considerado necessário, cópias autenticadas das acções, não poderá, sem novo
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
intuito de diminuir a garantia dos credores conforme documentos que junta e protesta juntar - matéria que, em abstracto, é susceptível de relevar para a decisão da causa, na exacta medida
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
procuração foi remetida pela parte ao Serviço de Finanças dentro do prazo que protestara fazer na petição inicial e aquele Serviço a não enviou ao processo.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ROSA BARROSO
caso em que o Ex. Advogado subscritor protesta juntar procuração deve, além do mais, a notificação da parte para suprir a falta e rectificar o processado ser pessoal, como reclama
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
falta, fixando-se-lhe prazo. Seria isso que se imporia se a arguida tivesse protestado a sua junção. Assim, não pode subsistir a decisão recorrida na parte em que considerou
Relator: MOREIRA DO CARMO
facto principal, essencial para a boa decisão da causa e procedência da sua pretensão, protestou juntar documento comprovativo e o juiz decide de mérito em despacho saneador-sentença, julgando improcedente
Relator: NAZARÉ SARAIVA
não se praticou a infracção, mas que, a não se entender assim, se protesta proceder ao pagamento imediato da coima para obter a suspensão da sanção acessória
Relator: LUCAS MARTINS
não junção da procuração, com o articulado inicial, e que, por isso, ali protestou juntar, a verdade é que, a não ser satisfeita tal determinação, para que se possa aplicar
Relator: Moisés Rodrigues
nada na lei impunha que o presidente da comissão tivesse de aguardar pelos elementos protestados juntar pelo impugnante
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
devendo, por isso, ser desentranhados dos autos, salvo se a parte já os tivesse protestado juntar naquela peça processual, caso em que se devem considerar admitidos. 3. No novo contencioso