Tribunal Central Administrativo Norte

00126/04

Data
2005-02-24
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. Constituía uma faculdade de cada um dos vogais fazer-se acompanhar por um perito na reunião da comissão de revisão e, como tal, não impunha a lei a sua convocação – artigo 85º do CPT. 2. A lei impunha aos vogais que, caso não chegassem a um acordo, lavrassem um laudo sucintamente fundamentado e, portanto, cada um dos vogais tinha de estar preparado para o efeito no âmbito da própria reunião da comissão — art. 87° n.° 1 do CPT. 3. Finalmente, nada na lei impunha que o presidente da comissão tivesse de aguardar pelos elementos protestados juntar pelo impugnante.

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