Tribunal Central Administrativo Norte
00428/13.6BEVIS
- Data
- 2014-03-27
- Relator
- Fernanda Esteves
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1.A nulidade da sentença prevista no artigo 615º do CPC não se confunde com o eventual erro de julgamento sobre as questões nela apreciadas. 2.Enquanto a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, a nulidade da citação, ainda que possa prejudicar a defesa do citado, tem de ser arguida pelo interessado, no prazo de oposição ou no prazo indicado para o efeito, ou, quando nenhum prazo for indicado, na primeira intervenção processual do citado. 3.A eventual irregularidade na assinatura do ofício a remeter à competente Conservatória o pedido de registo de hipoteca legal sobre imóvel não influi na validade do acto constitutivo dessa hipoteca. 4.O requerimento ao órgão de execução fiscal quase um ano depois da data do conhecimento da realização da venda do imóvel com o fundamento de que o requerimento apresentado antes dessa venda deveria ter sido qualificado pela administração tributária como protesto de reivindicação nos termos do artigo 910º do CPC é manifestamente extemporâneo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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