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Relator: Fonseca da Paz
proferido acto expresso de indeferimento, o procedimento do recurso hierárquico perdeu o seu objecto, o que implica a sua extinção, nos termos do art. 112º, nº 1, do C.P. Administrativo
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Relator: Fonseca da Paz
proferido acto expresso de indeferimento, o procedimento do recurso hierárquico perdeu o seu objecto, o que implica a sua extinção, nos termos do art. 112º, nº 1, do C.P. Administrativo
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
pendência de recurso hierárquico, aquele deixou de vigorar na ordem jurídica e este perdeu o seu objecto, tornando o procedimento administrativo supervenientemente impossível, nos termos
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
caso daquele que, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, declara perdidos a favor do Estado objectos apreendidos no processo. II - Não versando uma pena, o âmbito de aplicação ... acto do titular da acção penal, nem a menção do destino a dar aos objectos faz parte dos elementos que a acusação deve conter, sob pena de nulidade
Relator: MANUEL BARGADO
I – Tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
ordem jurídica o acto que constituía objecto da deliberação impugnada, proferida ao abrigo do recurso hierárquico dele interposto, esta deixou de ter objecto. IV. E, finalmente, tendo a deliberação impugnada ... deliberação impugnada, objecto de apreciação naquele recurso contencioso de anulação, determinou a perda ou privação do objecto dos presentes autos o que conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente
Relator: JOSÉ CORREIA
recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir a ampliação ou substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que o requeira no prazo ... ordem jurídica, por ter sobrevindo acto expresso na pendência da impugnação, esta perderia o seu objecto, facto que implicaria a inutilidade superveniente da lide, com a correspondente extinção da instância
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
São dois os pressupostos – cumulativos - para a declaração de perda: um pressuposto formal de que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito ... verificado o segundo pressuposto – o material - relacionado com a perigosidade dos próprios objectos para que a sua perda para o Estado pudesse ser decretada
Relator: SÉNIO ALVES
extinto o procedimento criminal contra a arguida VS, entendemos que a instrução não perdeu o seu objecto, o qual se reconduz à acusação pública, na qual foi acusado também
Relator: MARIA HELENA FILIPE
pela correcção e reconstituição da carreira militar do Recorrente, o que determina a perda do seu objecto. II - Tendo sido na pendência dos autos, in totum, satisfeito pelos Recorridos
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
danos sofridos por veículo automóvel por colisão, em que se verifique a perda total do objecto seguro, a seguradora não pode invocar o princípio indemnizatório (art. 128º RJCS), defendendo
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
pessoa visada, ou no local onde ela se encontra, se ocultam objectos relacionados com um crime, cometido ou a cometer, seja a título de autoria ou mera participação ... objectos relacionados com o crime; (d) que esses objectos sejam susceptíveis de servirem de prova e (e) que se a busca se não efectivasse esses objectos se poderiam perder
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
Código Civil: a)- quando, em consequência da mora, se verificar a perda do interesse (objectivamente apreciada) do credor na prestação; b)- quando, mantendo-se o interesse, a prestação não
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
para efeitos desse mesmo concurso. 3 - Com a morte do concorrente, o procedimento perde o seu objecto, extinguindo-se para esse concorrente, e continuando com o graduado seguinte.* * Sumário elaborado
Relator: CARLOS ARAÚJO
seja, convolando-se tais autos cautelares em processo principal, o processo originariamente principal perdeu o seu objecto devendo ser declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide
Relator: ISABEL ROCHA
torna-se definitivo quando, por força do atraso na sua realização, o autor perdeu o interesse objectivo na sua efectivação. II – A resolução contratual tem efeitos retroactivos, pelo que deve
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
mora. 2. É que, nos processos cautelares, pela sua natureza própria, a necessidade objectiva implícita no interesse processual é, logicamente, aferida pelo periculum, pelo fundado receio da constituição ... agir e, portanto, o periculum in mora, se o requerente, com o objectivo de não perder o seu ganha-pão, pede a suspensão da eficácia de um despacho que renova
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
deixado de existir juridicamente, pelo que a impugnação judicial que o visava anular perdeu o seu objecto, verificando-se uma impossibilidade superveniente da lide; 3. De tais liquidações adicionais/correctivas, apenas
Relator: Magda Geraldes
contencioso, tal revogação faz desaparecer este da ordem jurídica. II - Tendo o recurso perdido o seu objecto inicial, sem que o recorrente faça uso do disposto no artº 51º, nº2
Relator: Magda Espinho Geraldes
praticado acto expresso na pendência de recurso contencioso de acto tácito, este recurso perde o seu objecto por desaparecer da ordem jurídica o acto tácito, mera ficção legal de acto
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
recurso hierárquico, na parte referente ao pedido de pagamento daquele subsídio, perdeu o seu objecto, por não existirem quaisquer efeitos jurídicos susceptíveis de anulação. 2. O DL n.º48405