1835/10.1TBFAF.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
onerosa para o devedor. VII - No que se refere aos veículos automóveis a excessiva onerosidade haverá de ser aferida não somente em função do valor venal e de mercado
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
onerosa para o devedor. VII - No que se refere aos veículos automóveis a excessiva onerosidade haverá de ser aferida não somente em função do valor venal e de mercado
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
impossibilidade de cumprimento do julgado anulatório não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade da execução da prestação, porquanto a mesma configura-se como um absoluto impedimento irremovível
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
verifica o nexo de causalidade entre o atraso na justiça (facto ilícito) e qualquer onerosidade na satisfação do crédito da recorrente - o dano – quando não resulta dos autos
Relator: RUI PEREIRA
prédio em causa, como também gera uma desigualdade de tratamento, impondo-lhe uma onerosidade forçada e acrescida, à revelia da existência de justificação material bastante, e sem a tutela
Relator: CARLOS GIL
serviços, no âmbito da actividade profissional do prestador de serviços, presume-se legalmente a onerosidade dessa prestação, ex vi artigos 1156º e 1158º, nº 1, ambos do Código Civil, sendo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
não existissem os danos III - A alegação e prova dos factos relativos à excessiva onerosidade da reposição natural, por se tratar de excepção peremptória, compete ao devedor
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
reparação é, não apenas, onerosa, mas excessivamente onerosa. 3. A excessiva onerosidade da reparação afere-se pelo confronto entre o valor do veículo no património do lesado tal como estava
Relator: ISABEL FONSECA
sentido da impugnação espelhada nas alegações. 2. Assentando-se que, por força da excessiva onerosidade para o devedor, a obrigação de restauração natural se converte numa obrigação pecuniária, tendo
Relator: CARLOS QUERIDO
legitimação do afastamento do princípio da primazia da reconstituição natural, por excessiva onerosidade, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, traduzida
Relator: BERNARDO DOMINGOS
serviço concreto pelo Estado deve ser proporcionada ao serviço prestado, designadamente à sua complexidade, onerosidade e especificidade e aos custos que acarreta. II - Um regime de custas que apenas
Relator: JOSÉ CORREIA
ressalta que o que é essencial sob o ponto de vista fiscal é a onerosidade do vínculo. XIX) -É que só sendo passíveis de sisa as transmissões que tenham
Relator: CARLOS MOREIRA
impugnação pauliana, discutindo-se a gratuitidade ou onerosidade do acto impugnado e porque aquela – porque dispensa a prova do requisito má-fé - beneficia ou aproveita ao autor, impende sobre este
Relator: ISABEL FONSECA
indemnização através da estipulação de cláusula penal e invocando o devedor a excessiva onerosidade da mesma, justifica-se a sua redução, de acordo com a equidade, nos termos
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
execução da sentença não se bastando a impossibilidade com a mera dificuldade ou onerosidade da prestação, sendo necessário que ao cumprimento se oponha, em absoluto, um impedimento irremovível, e reconhecendo
Relator: ISABEL ROCHA
danificado em consequência de acidente de viação, era excessivamente onerosa. A excessiva onerosidade não resulta apenas do cotejo entre o apurado valor comercial do veículo e o valor da reparação
Relator: ISABEL ROCHA
danificado em consequência de acidente de viação, era excessivamente onerosa. A excessiva onerosidade não resulta apenas do cotejo entre o apurado valor comercial do veículo e o valor da reparação
Relator: Teresa de Sousa
condicionalismos impostos ao direito de consulta, o inviabilizarem na prática (por excessiva onerosidade), representam por parte da Administração uma violação do disposto no art. 1º da Lei nº 46/2007
Relator: FERNANDO BENTO
pelo menos este deve ser reparado em dinheiro) e também nos casos de onerosidade excessiva para o obrigado da reconstituição natural (ou seja, quando esta implicar uma desproporção grave
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
impossibilidade absoluta na execução da sentença não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade dessa execução, é necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física
Relator: ROSA TCHING
Civil. 2ª- Em relação ao contrato de suprimento, não funciona qualquer presunção de onerosidade, pelo que se o sócio, para além do reembolso dos suprimentos, exige também o pagamento