Tribunal Central Administrativo Norte
00232-A/2003-Coimbra
- Data
- 2008-06-05
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
I. Impõe-se ao julgador, no plano da execução coerciva de uma sentença que declarou nula a licença de construção de um prédio, construído e habitado, que preste atenção aos contornos da situação de facto que foi gerada por esse acto nulo, e que pondere a possibilidade executiva de extirpar a causa dessa declaração de nulidade, revertendo a situação de facto ilegal numa situação jurídica de legalidade, e evitando, desta forma, a total demolição do edificado; II. Tal execução coerciva não passa, pois, necessariamente, pela demolição total do edificado, mas não poderá deixar de consistir no conjunto de actos e operações materiais que se mostrem necessários à reintegração da ordem jurídica violada, de molde a que seja restabelecida uma situação de legalidade; III. Esses actos executivos não podem aplicar cegamente a lei, mas antes fixar a forma mais proporcionada de restabelecer a legalidade tendo em conta os pressupostos de facto e de direito atendíveis, mormente a causa concreta que justificou a declaração da nulidade do licenciamento; IV. A demolição total só se imporá, portanto, quando não houver outra forma de proceder a este restabelecimento da legalidade, isto é, e em termos práticos, quando não for possível manter total ou parcialmente o edificado; V. Se o fundamento da nulidade da licença de construção foi a violação ostensiva da área REN, e se esse fundamento se continua a manter, não resta senão proceder à demolição total do edificado, por não se vislumbrar outra forma de restabelecer a legalidade; VI. Causas legítimas de inexecução são situações excepcionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução das sentenças dos tribunais administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução; VII. A impossibilidade absoluta na execução da sentença não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade dessa execução, é necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal; VIII. O grave prejuízo para o interesse público vem sendo encarado como autêntica válvula de escape do sistema e, como tal, só deverá ser reconhecido em situações-limite de claro desequilíbrio entre os interesses em presença.* * Sumário elaborado pelo Relator
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