Tribunal Central Administrativo Sul

02739/07

Data
2011-11-23
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O artigo 5º da Lei nº 2.078, de 11-7-55, recusa o direito a indemnização no caso das servidões militares, o que significa que a desvalorização advinda para o prédio serviente da constituição dessa servidão acaba por não ser objecto de qualquer ressarcimento por parte da entidade que dela beneficia. II – A norma em causa não só não assegurada a restauração da lesão patrimonial sofrida pelo proprietário do prédio em causa, como também gera uma desigualdade de tratamento, impondo-lhe uma onerosidade forçada e acrescida, à revelia da existência de justificação material bastante, e sem a tutela do princípio da igualdade. III – A diminuição do valor patrimonial duma parcela onerada com uma servidão militar, na medida em que implica uma obrigação de não edificar, justifica que se faça apelo aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, em suma, ao princípio da justa indemnização. IV – Sendo assim, a norma do artigo 5º da Lei nº 2.078, de 11-7-55, a que o artigo 3º, nº 2 do Código das Expropriações de 1976 manteve que não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determina o contrário, afronta os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, razão pela qual a mesma viola o disposto nos artigos 62º, 13º [violação do princípio da igualdade] e 290º, todos da CRP. V – E, a ser assim, mostra-se aplicável o disposto no artigo 8º, nº 2 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/9, e actualizado pela Lei nº 13/2002, de 19/2, que expressamente prevê que as servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando (i) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; (ii) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou (iii) anulem completamente o seu valor económico.

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