796/07.9BELSB
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Secretaria, a Fazenda Pública não foi notificada do despacho que admitiu o recurso por si interposto, por meio de requerimento, óbvio se torna concluir que o seu prazo para apresentar
304 resultados nos descritores e sumários
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Secretaria, a Fazenda Pública não foi notificada do despacho que admitiu o recurso por si interposto, por meio de requerimento, óbvio se torna concluir que o seu prazo para apresentar
Relator: JOSÉ CORREIA
presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível
Relator: José Correia
presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível
Relator: Gomes Correia
decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto
Relator: Francisco Rothes
gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível
Relator: Francisco Rothes
gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se que seja ilidida por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível
Relator: Gomes Correia
presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível
Relator: José Gomes Correia
não existência dos pressupostos que justifiquem o acto tributário impugnado usando de todos os meios probatórios legalmente admissíveis, nomeadamente a prova testemunhal. IV)- Não provando ele, na respectiva impugnação judicial ... valor probatório das informações oficiais prestadas nos autos que é um meio de prova a par de outros admitidos pelo CPPT, devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória
Relator: José Gomes Correia
decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto
Relator: José Gomes Correia
não existência dos pressupostos que justifiquem o acto tributário impugnado usando de todos os meios probatórios legalmente admissíveis, nomeadamente a prova testemunhal. IV)- Não provando ele, na respectiva impugnação judicial ... valor probatório das informações oficiais prestadas nos autos que é um meio de prova a par de outros admitidos pelo CPPT, devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória
Relator: José Gomes Correia
decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto
Relator: Gomes Correia
decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto
Relator: Gomes Correia
não existência dos pressupostos que justifiquem o acto tributário impugnado usando de todos os meios probatórios legalmente admissíveis, nomeadamente a prova testemunhal. V)- Não provando ele, na respectiva impugnação judicial ... valor probatório das informações oficiais prestadas nos autos que é um meio de prova a par de outros admitidos pelo CPPT, devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória
Relator: Gomes Correia
decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto
Relator: J.G.Correia
decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto
Relator: J.G. Correia
decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto
Relator: LINA COSTA
I. No despacho liminar, o juiz verifica se é de admitir a
Relator: MARCELO MENDONÇA
portuguesa, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito ... pressuposto da indispensabilidade, resulta a ausência de idoneidade do meio processual, razão pela qual não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
03/07/2023, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível ... descritos (indispensabilidade e subsidiariedade), resulta a ausência de idoneidade do meio processual, razão pela qual não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
03/07/2023, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível ... descritos (indispensabilidade e subsidiariedade), resulta a ausência de idoneidade do meio processual, razão pela qual não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente