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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Diplomas/1998, atualizada, preveem a publicação do ato normativo administrativo na 1ª Série B do jornal oficial, a violação desta norma, desemboca na ineficácia jurídica da norma administrativa em causa
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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Diplomas/1998, atualizada, preveem a publicação do ato normativo administrativo na 1ª Série B do jornal oficial, a violação desta norma, desemboca na ineficácia jurídica da norma administrativa em causa
Relator: Esperança Mealha
notificação através de um “anúncio”, divulgado no site da internet e posteriormente publicado num jornal, constitui uma notificação edital prevista no artigo 112.º/1-d) do CPA.* * Sumário elaborado pelo
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
palavras e expressões proferidas pelo arguido e reproduzidas em jornal “Fez-se justiça”, “Pelo menos alguém o condenou”, “Faço-me valer de um pensamento do filósofo Sócrates: Nenhum homem
Relator: ALBERTO MIRA
comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, não responde criminalmente, com o jornalista criador do escrito/imagem, no âmbito da comparticipação criminosa; a sua responsabilidade, por acto próprio, provém
Relator: Frederico Macedo Branco
Conselho Europeu n.º 1408/71, de 14 de Junho de 1971, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 5.07.1971, entretanto substituído pelo Regulamento (CE) nº 883/2004 do Parlamento Europeu
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
lista comunicada por cada Estado-Membro – artºs 21º/3, 2ª parte, e 29º. III - O Jornal Oficial da União Europeia nº C40, de 17 de Fevereiro de 2005, que publica
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
política e económica” - É destituído de interesse público um diferendo particular que envolve o jornal proprietário de um veículo sinistrado e uma companhia de seguros responsável pela reparação dos danos
Relator: Catarina Almeida e Sousa
exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural, publicado no Jornal Oficial de 30/07/92), co-financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
mensagens entre a contra-interessada, visada no artigo publicado e os directores do jornal, assim como, considerando o teor das mensagens trocadas, resulta demonstrado que em nenhum momento se suscitaram
Relator: CARLOS MARINHO
Adesão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte in Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L-73, de 27.03.1972, págs. 164 e 165 (matérias aduaneiras, restrições quantitativas
Relator: RUI PEREIRA
público ou de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação dos respectivos anúncios no Jornal Oficial da União Europeia. III – Deste modo, não tendo sido realizado nenhum destes procedimentos, resulta
Relator: FONSECA DA PAZ
processo cautelar de suspensão de eficácia da deliberação que determina que um jornal publique o texto de resposta nos termos do art. 26º da Lei de Imprensa, verifica
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
pessoa singular contra-interessada ora Recorrida e os da ora Recorrente proprietária do jornal em causa, pelo que não cabe recusar a adopção da providência de suspensão de eficácia
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
segredo profissional, os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias 2000/C 364/01, de 18.12.2000) – e a sua explicitação expressa (do duplo grau de jurisdição) só decorre
Relator: JORGE JACOB
matéria abrangida por um dever funcional de segredo e a transmitir ulteriormente a uma jornalista elementos escritos concernentes à mesma matéria e igualmente abrangidos pelo segredo de justiça
Relator: CARLOS QUERIDO
separados no ano de 2005 e que em 2007 a ré fez publicar num jornal a declaração: «Eu (….), portadora do Bilhete de Identidade n.º (….) arquivo de Santarém 23/01/2001, declaro
Relator: FILIPE MELO
matéria considerada indiciariamente demonstrada que as arguidas, sem consentimento da assistente, entregaram ao jornal “O Público” uma cópia dum documento (guardado em suporte informático), relativamente ao qual tinham livre acesso
Relator: BERNARDO DOMINGOS
abrigo do artigo 70.°, n.º 2, do Código Civil, a inibição de o Jornal ...... publicar factos relativos à A., que sejam lesivos do seu bom-nome, se deduzido individualmente
Relator: TOMÉ BRANCO
director (ou o seu substituto) é o responsável máximo por todo o funcionamento do jornal, a ele cabendo decidir, orientar e fiscalizar tudo o que é publicado, usufruindo das respectivas