93-0355
Relator: RIBEIRO MENDES
não tomar conhecimento deste recurso, dada a natureza instrumental do mesmo relativamente a decisão da questão de fundo. De facto, sempre seria inutil qualquer decisão sobre a questão de constitucionalidade
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Relator: RIBEIRO MENDES
não tomar conhecimento deste recurso, dada a natureza instrumental do mesmo relativamente a decisão da questão de fundo. De facto, sempre seria inutil qualquer decisão sobre a questão de constitucionalidade
Relator: RIBEIRO MENDES
não tomar conhecimento deste recurso, dada a natureza instrumental do mesmo relativamente a decisão da questão de fundo. De facto, sempre seria inutil qualquer decisão sobre a questão de constitucionalidade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer ... meios de prova não só pode, como deve, incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva
Relator: ALBERTINA PEDROSO
facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer ... meios de prova não só pode, como deve, incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva
Relator: Alexandra Alendouro
aquela depende na estrutura e na função (instrumentalidade) e na qual foi resolvida, provisória e sumariamente, uma situação de facto e de direito com referência aos interesses a acautelar
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
culpa grave, continua a poder apresentar-se sob as vestes da litigância substancial ou instrumental. Integrará a primeira a conduta da parte que infringir o dever de não formular pretensão ... fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa; 2) O tipo objetivo
Relator: PEREIRA BATISTA
instrumentalidade hipotética. II - Na ausência de registo da prova produzida, fica mitigada a possibilidade de sindicância do Tribunal de Recurso quanto ao controle da matéria de facto. Haverá, no entanto
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
não acionamento de garantia bancária e comunicação dos factos subjacentes a tal execução ao IMPI. II- Esta presente providência cautelar, porque instrumental, é dependente da ação principal prevista na alínea
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
transparente de proporcionalidade demandado pelo nº 2 do art. 120º do CPTA depende dos factos concretos provados. II – Aqui, está em causa o interesse comercial da requerente (no âmbito ... Bastaria a contribuição indireta ou instrumental para a falta de descanso noturno e sossego dos vizinhos da atividade comercial em causa, pelo facto de estar a funcionar até tão tarde
Relator: RENATO BARROSO
eficaz impugnação da matéria de facto, nos termos do nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP, sendo que essa relação de instrumentalidade demanda que apenas se verifique a nulidade ... tais imperfeições inviabilizarem, em concreto, a decisão do recurso sobre a matéria de facto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
sociedade comercial, o que poderá ser instrumentalmente determinante para formar a conclusão de que aquele agia na qualidade de administrador de facto da sociedade, de modo a poder responsabilizá
Relator: CRISTINA CERDEIRA
partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro de fórmulas matemáticas e tabelas financeiras de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos
Relator: SOFIA DAVID
acção principal, nem é com relação a esta meramente instrumental e provisória. VII - Como providência cautelar que visasse assegurar os efeitos da decisão a proferir no processo principal, designadamente ... VIII - Mas pelo facto de o pedido cautelar ser manifestamente improcedente, não ter a capacidade de assegurar a utilidade da acção principal, nem ser meramente instrumental e provisório, daí não
Relator: CARLOS QUERIDO
logrou provar os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão, encontrando-se em recurso a decisão ali proferida, face à natureza instrumental da providência e à necessidade
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
concurso legal ou aparente ou real ou ideal. XIV - Aplicando o «critério do crime instrumental ou crime meio», pode considerar-se que o crime de contrafacção ou falsificação de documento ... cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, destinada a favorecer um facto alheio, portanto de menor gravidade objectiva, mas, embora sem ser determinante na vontade do autor
Relator: Hélder Vieira
função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: A instrumentalidade, isto é, a dependência de uma acção principal; a provisoriedade, pois não resolve definitivamente ... processo principal; A sumariedade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente; III — A norma contida no artº 120º
Relator: Margarida Reis
instrumental” prevista nas alíneas c) e d) do mesmo artigo, “[e]m qualquer dessas situações” estamos “perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira ... grau de reprovação e idêntica reação punitiva”. II. Padece de erro de julgamento de facto a sentença que desconsidera, sem mais, um conjunto de documentos juntos pela Executada com vista
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
obter unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto. II – O “interesse em agir”, apesar da lei explicitamente a ele não se referir, consiste ... arma judiciária, em recorrer ao processo. III – É um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através
Relator: ALCIDES RODRIGUES
valer o seu direito ou interesse tulelado (art. 364º do CPC). II- O carácter instrumental do procedimento cautelar (face à ação principal de que depende) significa que este ... facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil. V- Dada a instrumentalidade e dependência
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
procedimentos cautelares as suas instrumentalidade e dependência. II – Os procedimentos cautelares visam, essencialmente, assegurar a eficácia da sentença, seja obviando a que a situação de facto, o statu